Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dermivaldo Dos Santos Costa
Reu: Juciara Da Silva Abreu Santana Advogado: Juciara Da Silva Abreu Santana (OAB:BA40644) Advogado: Alexsandra Da Costa Lima (OAB:BA66603) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002995-11.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: DERMIVALDO DOS SANTOS COSTA Advogado(s):
REU: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA (OAB:BA40644), ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (OAB:BA66603) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002995-11.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais ajuizada por IVANILDE DOS SANTOS COSTA, devidamente assistida por seu curador provisório DERMIVALDO DOS SANTOS COSTA, em face de JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA. Narra a inicial que a autora contratou os serviços advocatícios da requerida para pleitear benefício de Auxílio-Doença perante a Justiça Federal, obtendo êxito na ação (autos nº 0001610-98.2015.01.3302), com direito a valores retroativos no montante de R$ 36.034,83. Alega que a requerida levantou a quantia em 11 de fevereiro de 2019 e não repassou qualquer valor à autora até a presente data. Aduz ainda que a ré realizou chantagens e ameaças, afirmando que a autora só teria direito a R$ 7.000,00 daquele valor e que, se fosse denunciada, iria penhorar a casa e todos os bens do curador. Alega também suspeita de falsificação de assinatura em contratos de honorários com valores elevados. Requer a restituição do valor de R$ 36.034,83, corrigido e com juros desde a citação, bem como indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação c/c reconvenção (id. 399184988), alegando que tentou por diversas vezes entregar os valores à autora, sem sucesso, em razão de uma tentativa de homicídio que sofrera. Sustenta que o curador não estaria cuidando dos interesses da autora e que possui créditos de honorários advocatícios a receber. Em sede de reconvenção, requer o abatimento de honorários que alega serem devidos pela representação em quatro processos. Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, sem especificar a pertinência e utilidade desta para o deslinde do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito e pela procedência da ação (id. 461071568). Produção de prova indeferida, id. 461220508. Parte requerida informou a impetração de Agravo de Instrumento, id. 465740180, o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o processo está em ordem, desenvolvendo-se regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas. No que tange ao pleito de produção de prova oral formulado pela requerida, observo que este foi apresentado de forma genérica, sem demonstração da sua pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em desatendimento ao comando judicial que determinou a especificação fundamentada das provas (id. 406216671). Com efeito, os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. O próprio objeto da lide - restituição de valores comprovadamente levantados pela advogada e não repassados à cliente - prescinde de prova testemunhal, uma vez que a própria requerida admite a retenção dos valores, apresentando apenas justificativas que não se sustentam juridicamente. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, mantenho o indeferimento da prova oral requerida, por ser manifestamente impertinente e protelatória, e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, por entender que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Passo ao exame de mérito da ação. O conjunto probatório é conclusivo quanto à procedência parcial dos pedidos autorais. Está comprovado nos autos que a requerida, na qualidade de advogada da autora, levantou o valor de R$ 36.034,83 em 11/02/2019 e não realizou o devido repasse à sua cliente, retendo indevidamente tais valores por mais de quatro anos. A própria requerida reconhece em sua contestação que não repassou os valores, apresentando justificativas que não se sustentam. A alegação de que tentou entregar os valores mas não conseguiu em razão de ter sofrido um atentado não se mostra crível, especialmente considerando o longo período decorrido e a ausência de qualquer comprovação de tentativa efetiva de devolução dos valores. Ademais, se havia qualquer dúvida quanto à legitimidade do curador ou preocupação com o bem-estar da autora, cabia à advogada adotar as medidas legais cabíveis, e não reter indevidamente valores de natureza alimentar pertencentes à sua cliente. A conduta da requerida viola frontalmente os deveres éticos e profissionais da advocacia, configurando inclusive infração disciplinar nos termos do art. 34, XIX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). Quanto aos danos morais, entendo que a retenção indevida de valores por advogado configura dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica do prejuízo. No caso, a situação é ainda mais grave em razão das ameaças e chantagens relatadas na inicial e não adequadamente refutadas pela ré. Em relação à reconvenção, a pretensão é improcedente. A parte autora expressamente afirmou não reconhecer a autenticidade das assinaturas nos contratos de honorários apresentados pela requerida/reconvinte, alegando inclusive possível falsificação documental, tendo em vista sua condição de pessoa semi-analfabeta (id. 86682398). Diante da impugnação específica quanto à autenticidade dos contratos, caberia à requerida/reconvinte o ônus de comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II do CPC: "Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em tela, havendo expressa arguição de falsidade documental, a simples juntada dos contratos aos autos não é suficiente para comprovar a pretensão da reconvinte. Era imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar a autenticidade das assinaturas, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da autora/reconvinda como pessoa semi-analfabeta. Contudo, mesmo após ser intimada especificamente para especificar as provas que pretendia produzir, a reconvinte limitou-se a requerer prova testemunhal genérica, que não se presta a comprovar a autenticidade de documentos. O depoimento de testemunhas não tem o condão de demonstrar a veracidade de assinaturas em documentos, sendo a perícia técnica o meio de prova adequado para tal finalidade. A ausência de requerimento de prova pericial, mesmo após a contestação da autenticidade dos contratos, aliada à condição de vulnerabilidade da autora/reconvinda e à falta de outras provas que corroborem a versão da reconvinte, leva à conclusão de que não foi atendido o ônus probatório que lhe competia quanto à validade dos documentos que fundamentam sua pretensão. Destaque-se que a reconvinte, como advogada, tem conhecimento de que os contratos de honorários devem ser formalizados com clareza e transparência, especialmente quando se trata de cliente em situação de vulnerabilidade. A ausência de contrato válido ou de outros meios de prova da pactuação dos honorários no percentual alegado impossibilita o acolhimento de sua pretensão de compensação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, ante a ausência de contrato escrito válido, já que não reconheço aqueles juntados pela requerida, ante a impugnação da parte autora, nos termos da fundamentação acima mencionada, fixo-os em 20% sobre o valor levantado (R$ 36.034,83), por ser o percentual usualmente praticado em causas desta natureza, conforme praxe forense, inclusive o mesmo patamar fixado por este Magistrado em ação semelhante que também envolve a requerida (autos de n.º 8000712-44.2022.8.05.0137). Assim, entendo que a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 28.827,86 (R$ 36.034,83 - 20% de honorários = R$ 7.206,97).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 28.827,86 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor levantado menos os honorários advocatícios de 20%, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do levantamento (11/02/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, ante a ausência de prova da autenticidade dos contratos em que se fundamenta a pretensão. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal, nos termos do art. 85, §2º do CPC, que deverão ser revertidos ao FAJDPE/BA. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Embora alegue hipossuficiência econômica, os elementos dos autos demonstram o contrário. A ré reteve indevidamente valores substanciais pertencentes à autora (R$ 36.034,83), possui escritório de advocacia em pleno funcionamento com centenas de processos ativos conforme documentação juntada aos autos (id. 409881304), e é sócia-administradora de empresas ativas conforme comprovantes de CNPJ anexados (id. 409881305). Seu padrão de vida e poder aquisitivo evidenciados nos autos são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não havendo elementos que justifiquem a concessão do benefício. Oficie-se à OAB/BA e ao Ministério Público para apuração da conduta da Advogada Juciara da Silva Abreu Santana, ora requerida. Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento sobre a prolação desta sentença. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Atribuo a presente sentença força de ofício. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito