Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luciana Souza Mendes Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583) Advogado: Ana Paula Da Silva Sotero (OAB:BA63402) Advogado: Silvana Gomes Silva (OAB:BA55218) Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756) Advogado: Joao Xavier Dos Santos (OAB:BA31240) Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:BA20238)
Requerente: Claudio Mendes De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010850-76.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1– LUCIANA SOUZA MENDES e CLÁUDIO MENDES DE SOUZA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos, aduzindo que não possui bens para partilha. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado. 4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, decreto o divórcio consensual do casal constituído por LUCIANA SOUZA MENDES e CLÁUDIO MENDES DE SOUZA. 7- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento, sob nº B 12, às fls. 383, consta o termo nº 6976, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 15 de novembro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO