Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Damyller Textil Ltda Advogado: Adriana Borges Bilessimo (OAB:SC9950)
Reu: Paloma Souza Da Silva 05897552509 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MONITÓRIA n. 8002896-57.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
AUTOR: DAMYLLER TEXTIL LTDA Advogado(s): ADRIANA BORGES BILESSIMO (OAB:SC9950)
REU: PALOMA SOUZA DA SILVA 05897552509 Advogado(s): DECISÃO 1. Certifique a Secretaria sobre a regularidade do recolhimento das custas processuais. Em havendo pendência, proceda-se à apuração e, sucessivamente a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder a complementação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Desde que esteja regular o pagamento das custas e considerando que a petição inicial encontra-se escoltada de provas escritas sem eficácia de títulos executivos atinente à dívida discutida na lide, quais sejam, notas fiscais, boletos bancários e Instrumento de Protesto, em que a acionada figura como compradora e devedora (evento 460500937), bem como de demonstrativos de cálculos (eventos 460500941 a 460500952),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002896-57.2024.8.05.0248 Monitória Jurisdição: Serrinha DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, incluindo honorários no percentual de 5%(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com prazo de 15 (quinze) dias, tudo na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. 4. No mesmo prazo, poderá o(a) demandado(a) oferecer embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado inicial (art.702 do CPC). O cumprimento da obrigação no prazo importará a isenção do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Não ocorrendo o pagamento ou apresentado embargos o mandado será convertido em título executivo judicial. 5. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 6. Atribuo à presente decisão força de mandado. 7. Publique-se. Registre-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito