Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ferraco Servico Aux Construcao Civil Ltda
Executado: Maria De Oliveira Andrade Advogado: Sergio Alexandrino Machado (OAB:BA15166)
Exequente: Municipio De Itabuna Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0008338-17.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
EXECUTADO: Ferraco Servico Aux Construcao Civil Ltda e outros Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO (OAB:BA15166) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0008338-17.2011.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de impugnação à penhora realizada em sede de exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal, em que houve o bloqueio através do SISBAJUD, de quantia existente na conta da sócia. Argui a excipiente MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva para figurar na presente execução, bem como sustenta que a quantia bloqueada em suas contas bancárias pertinentes às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 204,07 (duzentos e quatro reais e sete centavos) e de R$ 816,08 (oitocentos e dezesseis reais e oito centavos) quanto ao BCO BRADESCO S/A é impenhorável por se tratarem de contas bancárias relativas à poupança e em que percebe proventos de aposentadoria (Ids 465709359, 465709377, 465709379 e 465709380). Ademais, observa-se ter havido bloqueio de R$ 563,43 (quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos) em conta da instituição financeira COOP SICREDI INTEGRAÇÃO BAHIA. O total dos bloqueios forma o montante de R$ 1.583,58 (hum mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório. Decido. DESBLOQUEIO DE POUPANÇA E APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE Proventos provenientes de poupança e aposentadoria são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV e X do CPC/2015. Ainda, evidencia-se o entendimento da jurisprudência pátria: Ao tempo em que se reconhece a possibilidade de penhora on line em conta corrente, deve-se observar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras (art. 833, IV, do CPC/15), (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013), ressalvados casos excepcionais (Resp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) (EDcl no REsp 1284388/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014). (grifou-se). Ademais, as sobras dos proventos dos meses anteriores oriundos de aposentadoria depositados em conta somente perde sua natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, se exceder ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTA. POSSIBILIDADE. 1. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos proventos de aposentadoria, somente possui natureza alimentar, para efeito de impenhorabilidade, quando não exceder ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Dito isso, comprovado que os valores percebidos são pertinentes à poupança e aposentadoria (Ids 465709377 e 465709380), bem como que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que foram judicialmente constritos (ID 459627717), determino a liberação da constrição até aquele limite. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar de desbloqueio (ID 465709359) para imediata liberação da quantia de R$ 1.583,58 (hum mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) bloqueada em suas contas bancárias pertinentes às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BCO BRADESCO S/A, bem como COOP SICREDI INTEGRAÇÃO BAHIA, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua impenhorabilidade. Não obstante, tendo ocorrido transferência para depósito judicial (ID 461162166), intime-se a excipiente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para fins de expedição de alvará em favor da corresponsável, ficando, desde já, deferida a diligência. Sem prejuízo ao quanto determinado, prossiga-se o feito, cumprindo-se transferência para depósito judicial dos outros valores bloqueados pelos SISBAJUD, além da penhora pelos demais meios disponíveis: RENAJUD, INFOJUD e CRI. Por sua vez, intime-se o exequente para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade ou aquiescer as arguições de nulidade da citação e ilegitimidade passiva ventiladas pela excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias. Desbloqueie-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito