Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Raimundo Cardoso Dos Santos
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0018709-44.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Raimundo Cardoso dos Santos Advogado(s): DECISÃO O Município de Camaçari ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em novembro de 2006 contra RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS, para exigência de pagamento dos tributos referente(s) ao Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Conservação e Limpeza, exercício(s) fiscai(s) de 2000 e 2001 inscritos em Dívida Ativa. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, de que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de Ação de Cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Na espécie relatada nos autos, o ente público exequente ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do respectivo vencimento ou constituição de alguns do(s) referido(s) tributo(s). Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte a exigência do pagamento de tributo(s) que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Cabe destacar a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, ex vi do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito(s) tributário(s), face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da dívida, referente aos tributo(s) de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Conservação, exercício de 2000, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente Ação Executiva deve prosseguir para exigência do pagamento dos tributos municipais remanescentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0018709-44.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Intime-se o ente público exequente para manifestação sobre interesse no prosseguimento da presente Ação, com juntada de Certidão de Dívida Ativa e endereço atualizados do executado, haja vista o extenso lapso temporal desde a última manifestação nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari(BA), 6 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito