2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
CNPJ
Autor
BENEDITO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 23/01/2025 23:59.
03/04/2026, 04:16
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 23/01/2025 23:59.
03/04/2026, 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
03/04/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 02:03
Arquivado Definitivamente
14/03/2025, 13:20
Baixa Definitiva
14/03/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 15:29
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 31/01/2025 23:59.
05/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Benedito Costa
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0752140-54.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: BENEDITO COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0752140-54.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa. Realizada a citação (ID. 303077567), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 427739662). Relatado. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 427739662). A extinção, portanto, é medida que se impõe. O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória. Assim, são devidas pelo executado as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente. Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 10 de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito