Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Adailton Borges Fernandes Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849)
Requerente: E. D. A. S. Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8000134-29.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
REQUERENTE: ADAILTON BORGES FERNANDES Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849)
REQUERENTE: E. D. A. S. Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000134-29.2023.8.05.0046 Guarda De Família Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc...
Trata-se de ação de guarda interposta por ADAILTON BORGES FERNANDES em face de ELIETE DOS ANJOS SILVA. Ocorre que, verifica-se a existência da ação 8000847-04.2023.8.05.0046, também de guarda, interposta por ELIETE DOS ANJOS SILVA em face de ADAILTON BORGES FERNANDES. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da litispendência no direito processual brasileiro tem como objetivo evitar o desperdício de energia jurisdicional e impedir pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Acerca da litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Art. 337. (…) V – litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Com efeito, observa-se que o presente procedimento e os autos nº 8000847-04.2023.8.05.0046, possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Saliento que, embora a presente ação tenha sido ajuizada primeiro que aquela, a ação de guarda proposta pela genitora do infante encontra-se com o andamento processual mais avançado e, inclusive, já foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória. Assim, considerando que, de fato, ocorreu a litispendência, alternativa não resta senão a extinção deste processo, sem que lhe seja resolvido o mérito. Ante ao exposto, reconheço a litispendência do processo e julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observando-se as baixas legais. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito