Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Ivana Magalhaes Santana Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A)
Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8064745-32.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: IVANA MAGALHAES SANTANA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
embargado: Outrossim, tendo em vista a ausência de impugnação pelo ente federativo, e, tratando-se de execução relativa a crédito sujeito a pagamento por precatórios, por força do disposto na Lei Estadual n. 14.260/2020, não são devidos honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §7º, CPC. Sobre o tema, importa registrar que em recente julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos sob nº REsp 1648238/RS, REsp 1648498/RS e REsp 1650588/RS, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não havendo impugnação, é incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Tema 1190). Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cumpre consignar que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8064745-32.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVANA MAGALHÃES SANTANA, onde figura como embargado ESTADO DA BAHIA, contra decisão unipessoal (ID 60535209, dos autos principais) que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ R$ 109.540,17 (cento e nove mil quinhentos e quarenta reais e dezessete centavos), sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao artigo 85, §7º, CPC. Em suas razões (ID 61105542), alega a embargante existência de omissão no decisum, no que concerne a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos na Súmula 345 do STJ, bem como em atenção ao teor do Tema Repetitivo 973, do STJ. Outrossim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. O Estado da Bahia não apresentou manifestação (ID 69547067). É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que os embargos foram opostos em face de ato unipessoal deste Relator, motivo pelo qual devem ser decididos monocraticamente, conforme determinação do art. 1.024, § 2º, do CPC c/c o art. 162, inciso XX, do RI/TJBA. No mais, encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Na hipótese, não prosperam as arguições suscitadas pela embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal, com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda. Nesse contexto, inexiste o vício de omissão arguido no recurso horizontal, visto que não havendo impugnação pelo Estado a Bahia, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, nos termos delineados pelo artigo 85, §7º, CPC. Registro trecho do julgado concernente ao tópico
Trata-se de recurso horizontal cuja finalidade é de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão. Assim, não merece prosperar a irresignação recursal.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de novembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator