Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Edna Lopes Gonzalez Advogado: Guilherme Augusto Teixeira Neto (OAB:BA20120) Advogado: Maria Piza Do Amaral Ponde (OAB:BA13451) Advogado: Camila Rios De Carvalho Teixeira (OAB:BA21445)
Executado: Tobias Meira Lessa Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781) Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219)
Executado: Norma De Araujo Lessa Advogado: Antonio Nogueira De Novais (OAB:BA5781) Terceiro
Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Causas Supervenientes à Sentença] 0018253-32.2007.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: EDNA LOPES GONZALEZ Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO, MARIA PIZA DO AMARAL PONDE, CAMILA RIOS DE CARVALHO TEIXEIRA
Requerido: TOBIAS MEIRA LESSA e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS, UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0018253-32.2007.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de pedido de reconhecimento de excesso de execução pelo executado TOBIAS MEIRA LESSA, sob o fundamento de que os cálculos apresentados na inicial de cumprimento de sentença não estão em conformidade com o acórdão prolatado nos autos (Id 419515164) Entendo que como o executado foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e não o fez (Id 397711316), ficou definido o valor da presente execução até a data do início da fase de cumprimento de sentença como sendo R$ 668.460,74, conforme cálculos apresentados com a exordial (Id 380053599). A partir daí, cabe apenas a atualização do referido valor (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC), não havendo que se debater a tese de excesso de execução, já que referida tese não pode ser alegada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 525, caput, do CPC, em razão da ocorrência da preclusão. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE DEFESA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão relacionada à excesso de execução é matéria de defesa, devendo ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, inciso V e § 11, do CPC/2015. A ausência de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença torna preclusa a discussão relacionada ao excesso de execução e trazida apenas em exceção de pré-executividade. (TJ-MS - AI: 14029886720218120000 MS 1402988-67.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em razão da intempestividade. Inconformismo do executado. Pretensão de reconhecimento do excesso de execução de ofício, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. Não acolhimento. Excesso de execução que não é matéria de ordem pública e deve ser, no momento oportuno, alegado pelo executado, sob pena de preclusão. Matéria típica de defesa, que envolve direito patrimonial disponível. Precedentes deste Tribunal. Na hipótese, as alegações relativas ao excesso de execução deveriam ter sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 525, § 1º, inciso V do CPC. Impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentado de forma manifestamente intempestiva. Ausência de questões supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, conforme artigo 525, § 11 do CPC. Preclusão temporal configurada. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 42092). (TJ-SP - AI: 20489093920238260000 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) Consequentemente, deixo de conhecer a petição Id Id 419515164 por já ter havido preclusão temporal. Por sua vez, o artigo 234 da Lei 6.015 /73 dispõe que, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Assim, considerando que a certidão de Registro de Matrícula possui presunção de validade, cumpra-se o despacho Id 430264871. Oficie-se, conforme determinado no despacho Id 407785049. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos cálculos de atualização da dívida apresentados no Id 452767902, ficando ciente de que a dívida, até a data de 07/04/2023, estava consolidada em R$ 668.460,74, e que a atualização deve ser feita com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Também deve haver a inclusão da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 533, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário. Após, conclusos. Itabuna (Ba), 5 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito