Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Cleonice Landim Nogueira Zapico Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Advogado: Pedro De Sa Ribeiro (OAB:BA3228)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0090445-08.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CLEONICE LANDIM NOGUEIRA ZAPICO Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826), PEDRO DE SA RIBEIRO (OAB:BA3228)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0090445-08.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda que tem por objeto as diferenças de remuneração de caderneta de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Observa-se, que o objeto da presente ação e a fase no qual se encontra, implica na aplicação do quanto decidido no âmbito de alcance dos Recursos Extraordinários de nº 591797, nº 631363 e RE nº 632212 (Temas 265 e 284, relativos ao Plano Collor I e Tema 285, relativo ao Plano Collor II), nos quais fora determinado o sobrestamento, em todos os graus de jurisdição, de todas as causas em que a discussão abranja pagamento de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança afetados pelos Planos Collor, por força de ordem expressa neste sentido. Em face do exposto, determino a manutenção da suspensão deste feito até o julgamento da controvérsia pelo STF. Adote a Secretaria as providências e comunicações de praxe. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito