Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595-A)
Apelado: Clinica Da Obesidade Ltda. Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304653-44.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO
APELADO: CLINICA DA OBESIDADE LTDA. Advogado(s):RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATAS SEM ACEITE SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS DESDE QUE HAJA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI N. 5.474/1968. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADO PELA PARTE VENCIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata sem aceite depende da prova do protesto do título de crédito acompanhada do comprovante da prestação de serviços. O preenchimento desses requisitos torna a duplicata sem aceite um documento hábil para embasar a execução de título executivo extrajudicial. 2. Na hipótese, as duplicatas sem aceite são aptas à propositura da demanda, posto que a Apelada efetuou os respectivos protestos e comprovou que prestou os serviços referentes ao tratamento médico da paciente com a autorização da Apelante, conforme se extrai dos diversos documentos acostados na ação de execução. 3. Sentença reformada. O exame detido dos fólios revelou que a Apelante adimpliu integralmente os valores contidos nas duplicatas em momento anterior à propositura da demanda executiva pela Apelada, motivo pelo qual a execução merece ser extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Considerando que a Apelada restou vencida na sua pretensão executiva, compete a ela arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0304653-44.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0304653-44.2017.8.05.0039, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Apelante, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e, como Apelado, CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA