Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004914-45.2024.8.05.0250.
Requerente: Florisvaldo Pereira Dos Santos Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179)
Requerente: Ana Maria De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004914-45.2024.8.05.0250 Assunto: [Dissolução] Autor(a): FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros Ré(u): S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004914-45.2024.8.05.0250 Divórcio Consensual Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por FLORISVALDO PEREIRA DOS SANTOS e ANA MARIA DE JESUS, ambos qualificados nos autos. As partes informaram que estão casados desde 18 de agosto de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada nos autos e que da união não resultaram filhos menores ou incapazes. Alegam que, em razão do desgaste natural do relacionamento, resolveram se divorciar, manifestando vontade livre e consciente. Foi também declarada a existência de bens a serem partilhados, tendo sido celebrado acordo para a divisão do patrimônio comum, de forma igualitária. É o relatório. Passo à fundamentação. De acordo com o artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, a família é reconhecida como alicerce fundamental da sociedade, sendo, por isso, objeto de especial proteção por parte do Estado. Além disso, o mesmo artigo, em seu § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido mediante divórcio, destacando, assim, a possibilidade de término legal da união civil entre duas pessoas. O acordo é lícito, às partes são capazes e a manifestação de vontade de ambas é livre e consciente, razão pela qual não vejo impedimentos à homologação do divórcio direto consensual, consoante o art. 104 do Código Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o divórcio consensual, que pode ser realizado por escritura pública, nas hipóteses em que não houver filhos menores ou incapazes do casal, nos termos do § 2º, do art. 733, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 104, do Código Civil e art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após a publicação, arquive-se com a respectiva baixa. Servirá a presente sentença como mandado, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado. Diante da alegação de insuficiência de recurso, não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 31 de outubro de 2024.