Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola S A Advogado: Juliana Silva Moreira (OAB:BA31935) Advogado: Andre Martins Bastos (OAB:BA18004)
Reu: Joao Marcio Brito Dos Santos Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:BA16603)
Reu: Jurandy Da Silva Cerqueira Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:BA16603)
Reu: V. D. S. D. C. Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:BA16603)
Reu: Marcos Roberto Da Silva Queiros Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:BA16603)
Reu: Ednalva Lisboa Santos Advogado: Raquel Souza Brandao (OAB:BA16603) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010480-78.2007.8.05.0001 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA SA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO contra JOÃO MARCIO BRITO DOS SANTOS, JURANDY DA SILVA CERQUEIRA, V.D.S.D.C, MARCOS ROBERTO DA SILVA QUEIROS e EDNALVA LISBOA SANTOS também com qualificações nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte acionante, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte acionante. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). Os mandatos conferidos pelas partes concederam poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 22 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -