Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: A S Feitosa De Itabela - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000352-37.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: A S FEITOSA DE ITABELA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000352-37.2015.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 440216769, que julgou extinta a execução, em virtude falta de interesse de agir, consubstanciada no baixo valor da execução fiscal. Em síntese, o Embargante alegou a existência de contradição na sentença, no que tange à definição de “baixo valor”. Sustenta que a Lei n.13.729/2017 autoriza a não ajuizar créditos tributários até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o valor consolidado da dívida por sujeito passivo, isso é, a soma de TODAS as dívidas que o contribuinte possua com a Fazenda Estadual, analisado pela inscrição no CPF ou CNPJ. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. No presente caso, é possível concluir que não se trata, de fato, da ocorrência de vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC e fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de Repercussão Geral, concernente à existência ou não de interesse de agir das Fazendas Públicas, dispondo que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Ecoando o julgamento da Suprema Corte, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo n.º 0000732-68.2024.2.00.0000, em Sessão Ordinária, realizada no dia 20/02/2024, editou a Resolução n.º 547, de 2024 (publicada no DJ-CNJ, Edição nº 30/2024, p. 2-4, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024) a qual disciplina que: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ” “§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. ” (negritei) Observe-se que acórdão do STF e resolução do CNJ, utilizadas como substrato para a sentença vergastada, não fazem alusão à divida consolidada, mas a cada execução em si. Para tanto, o valor da alçada deve ser aferido no momento da propositura da execução fiscal. Ademais, consoante a disposição do art. 28, da LEF, caberia ao exequente requerer a reunião das execuções, para fins de se obter eventual garantia da execução, ou mesmo afastar o "baixo valor", o que não foi realizado. Veja-se: "Art. 28: O juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor". Desta forma, não há que se falar em contradição do decisum, visto que a sentença guerreada foi proferida, em consonância com a recente decisão do STF e CNJ, encontrando respaldo na jurisprudência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA QUE EXTINGUE EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE FALTA INTERESSE DE AGIR, POR SE TRATAR DE VALOR INSIGNIFICANTE. APELO DO MUNICÍPIO. O SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.859.231/RJ - DJE 12/03/2020) É FIRME NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA ALÇADA DEVE SER AFERIDO LEVANDO-SE EM CONTA O VALOR DA CAUSA E NÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ISOLADAMENTE CONSIDERADO, AINDA QUE COBRADOS POR MEIO DE UM ÚNICO PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM REUNIÃO DE CDAS DO MESMO TRIBUTO, PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. REUNIÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE MESMA NATUREZA E MESMO TRIBUTO (RESP N. 1.887.124/RJ DJE 30/9/2020). EXECUÇÃO FISCAL QUE COBRA DÉBITO DE R$ 810,74.
TRATA-SE DE VALOR ÍNFIMO DO CRÉDITO, POR SER INFERIOR A 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 6.830/1980. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU DECLARATÓRIOS. RECURSO INADEQUADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO, COM BASE NO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00104996920138190006 202300159949, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). O que se percebe, na verdade, é um inconformismo com relação ao teor da sentença proferida, o que não pode ser revisto por meio da via estreita dos Embargos Declaratórios. Como se sabe, o fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante, não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - REJEIÇÃO - RECURSO PROTELATÓRIO. I - Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II - Revelando os embargos declaratórios nítida finalidade protelatória, deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMG- Embargos de Declaração -Cu XXXXX-0/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂ- MARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2015, publicação da sumula em 27/11 /2015). Ressalto, por fim, que o julgador não está adstrito às teses apontadas pela parte, impondo-se apenas que a decisão seja fundamentada. Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intactos todos os termos constados na fundamentação e dispositivo da sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 28 de setembro de 2024. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito