Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Carlos Alberto Azevedo Dantas Advogado: Natyeli Meneguelli Alves (OAB:ES28605)
Reu: Fleurs International Participacoes Ltda
Reu: Marcelo Jose Wesseling
Reu: Antonio Onofre Oliveira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8001099-81.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: CARLOS ALBERTO AZEVEDO DANTAS Advogado(s): NATYELI MENEGUELLI ALVES (OAB:ES28605)
REU: FLEURS INTERNATIONAL PARTICIPACOES LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001099-81.2024.8.05.0010 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Andaraí Vistos etc. De bom grado lembrar que a declaração de pobreza possui mera presunção juris tantum, devendo o magistrado indeferir os auspícios quando as peculiaridades do caso e as circunstâncias pessoais do requerente não evidenciem o alegado estado de hipossuficiência. Os fatos trazidos nesta demanda parecem não se amoldar à Constituição Federal que, ao tratar do tema da gratuidade, prescreve que serão concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, de sua vez, verbera que terá direito ao referido benefício todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas. No caso, os autores, que exercem a profissão de empresário, movem ação de dissolução de sociedade empresarial que tem como objetivo social principal a exploração dos ramos de: Extração de GeMas(pedras preciosas e semipreciosas), minério de metais preciosos, situação manifestamente dissociada da miserabilidade indispensável para o deferimento do benefício pleiteado. Nesse ponto, importa consignar que a gratuidade da justiça não é um favor estatal, mas uma ferramenta de que se vale o Estado para garantir o acesso à jurisdição daqueles que ordinariamente não poderiam custear as despesas da movimentação da máquina judiciária e, por tal razão, ficariam relegados à margem da proteção e implementação dos direitos. O sistema de justiça onera o Estado já assoberbado pelo dever de cumprir as demais necessidades públicas, cuja satisfação ele assumiu ou confiou a outras entidades de direito público, e que são atendidas, basicamente, pelo processo do serviço público. Integrando, portanto, tal rol, a atividade judiciária incrementa necessariamente as despesas públicas, a qual, segundo conhecida definição de Aliomar Baleeiro, designa o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. Nessa senda, é preciso ter sempre em mente que, dada a solidariedade do financiamento da atividade administrativa, toda vez que uma pessoa usufrui de determinado serviço público sem desembolsar sua contraprestação pecuniária, todos os demais cidadãos, usuários ou não do serviço, são indiretamente onerados, razão pela qual a excepcionalidade do uso sem o pagamento da corresponde taxa há de obedecer os estritos rigores da lei, e deve ser deferida somente àqueles que se encontram na situação fática que justifica o respectivo favor legal. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colho os seguintes julgados: “[...] É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. […] No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. [...]” (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) “[...] A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. [...]” (AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/10/2009). A declaração de pobreza, conforme se infere da jurisprudência do STJ, possui presunção relativa de veracidade e, assim como todos os fatos discutidos no processo, também sobre si recai a atividade cognitiva realizada sob a baliza do livre convencimento motivado, a qual é inerente a todo ato proferido por magistrado. Quer-se dizer, de modo pragmático, que a declaração de pobreza não está imune ao controle intelectível do juiz e deve ser afastada quando, tal como evidenciam as circunstâncias dos autos, a alegada situação de miséria é incompatível com a situação patrimonial da parte requerente. Por fim, a Lei Estadual nº 12.373/2011 – que rege a cobrança de taxas judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – não prevê o pagamento posterior de custas em caso como o dos autos. Em verdade, há determinação expressa de que o pagamento há de ser feito antecipadamente, permitindo-se a postergação em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário. Não é, contudo, a hipótese em apreço.
Ante o exposto, e sob tais considerações, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e assino a(os) autor(es) prazo de 15 (quinze) dias para proceder ao pagamento das custas e demais despesas de ingresso, sob pena cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. ANDARAÍ/BA, 29 de agosto de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO