Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Samuel Dourado Gomes Advogado: Leo Victor Dourado Torres Barreto (OAB:BA35491) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002144-28.2023.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
AUTOR: SAMUEL DOURADO GOMES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002144-28.2023.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão
Vistos, etc. Samuel Dourado Gomes, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN), igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência (ID 412305447). Da análise da proemial e documentos que a acompanham a petição sob ID 416583372, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida. É o relato do essencial. Fundamento e decido. É sabido que o art. 98 do CPC dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea. Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte, e ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade. O entendimento acima é inclusive, o entendimento de Tribunais Superiores Pátrios. Vejamos: O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e a simples declaração de que é pobre. (1ª TACiv SP, Ag. 730486-3, São Paulo, Rel. Juiz Álvares Lobo, v.u., j. 11.03.1997). O requerente é funcionário público estadual aposentado (Policial Militar) e, apesar dos vários descontos lançados em seu contracheque, o mesmo possui renda superior à media nacional, o que, por si só, é capaz de denunciar que o mesmo possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – 1. Apesar da parte poder gozar dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pode o Juiz recusar a concessão do benefício se houver fundadas razões para o seu indeferimento, ao considerar a profissão e renda dos requerentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 200001000049964 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Saulo José Casali Bahia – DJU 04.05.2001 – p. 637). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – Não e razoável a concessão do benefício da justiça gratuita a quem não é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. AGRAVO DESPROVIDO. (5FLS). (TJRS – AGI 70001505809 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 27.09.2000) Merece registro ainda, o fato de que a posição desta juízo encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC. Eis que não foram produzidos elementos suficientes a comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com as custas hora mencionadas. DETERMINO, com fulcro nos arts. 82 e 290 do CPC, que a parte autora providencie o pagamento das custas judiciais, sob pena de baixa na distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza De Direito Designada