Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Marta Andrade Rocha Advogado: Rodrigo Guedes Marques Capistrano (OAB:SE357B)
Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006636-68.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: MARTA ANDRADE ROCHA Advogado(s): RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO (OAB:SE357B)
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006636-68.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por MARTA ANDRADE ROCHA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Narra a parte autora que em 14 de maio de 2024, ao consultar seus dados junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome. Diz que verificou a existência de pendência junto ao banco requerido, no valor de R$ 3.219,66 (três mil duzentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), tendo como referência o suposto título nº BOW000000007953958, com data de inclusão em 25/09/2020. Aduz que o valor do suposto débito está sendo regularmente descontado de seu benefício através de um contrato de empréstimo consignado, não havendo, portanto, motivo para a negativação. Indica que nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem fora notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito. Alega que experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de que a Ré proceda com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e impedir futuros lançamentos antes da resolução da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Juntou aos autos: procuração ID 448452885, documento de identificação com foto ID 448452886, histórico de empréstimo consignado ID 448452887, histórico de créditos ID 448452891, SPC ID 448452893. Despacho de ID 448507043, este juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta a parte autora, juntou aos autos: fatura de consumo essencial ID 453775814, carta de concessão de benefício ID 453775815. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, em vez de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$15.000,00 ( quinze mil reais), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, equivaleria a R$ 1.461,96 ( mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 1.461,96 ( mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), estas, parceladas em 15 meses, resultaria no importe de R$ 97,46 ( noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes de R$ 97,46 ( noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 10.11. 2024, saliento, que o primeiro recolhimento deverá, obrigatoriamente, conter as custas referentes a citação por carta com aviso de recebimento. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em linhas gerais, podemos entender que as normas civis, estabelecidas principalmente com o Código Civil de 2002, tem como intuito a regulamentação da vida cotidiana, estabelecendo as regras gerais de convívio entre os particulares. Partindo desse pressuposto, faz-se necessário entender que as relações efetuadas por particulares, a depender da maneira que sejam desenvolvidas, detém um fundamento jurídico em si, estabelecendo um elo entre as partes. As obrigações, a seu turno, consistem em uma relação jurídica na qual a parte devedora obriga-se, de forma espontânea, via de regra, a uma prestação patrimonial em favor da outra, que ocupa a posição de credora. Importa destacar que, ocorrendo o inadimplemento, o credor tem o direito de lançar mão de medidas judiciais e extrajudiciais para receber o seu crédito, sendo uma dessas medidas as anotações nos órgãos de proteção de crédito, ao qual diz respeito especificamente, ao Sistema de Informações de Crédito- SCR este é um instrumento de informações de registro e consulta de informações sobre as operações de créditos, portanto, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, voltado a diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras ao conceder crédito aos consumidores, entretanto não se confunde com os demais sistemas de proteção ao crédito. Nesse sentido, já consolidou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), relatora: ministra Maria Isabel Gallotti 18/09/2014). In casu, a autora ao qual se trata de pessoa física, pugnou pelo deferimento de tutela antecipada, para que se determine a supressão da anotação em seu nome realizada no sistema SCR, dos argumentos, apresentados, verifica-se que o fundamento para concessão de tal medida, consiste, unicamente na alegação de ausência de notificação da realização de tal apontamento, entretanto, a requerente não indica especificamente do que se trata o negócio jurídico que culminou no apontamento, assim como não há negativa da existência do débito perante o Banco Réu. Isso posto, não há como esse juízo impor o ônus à parte autora de confirmar fato negativo, de que a mesma não foi comunicada acerca do apontamento, assim como observo que a Requerente não indicou na inicial a negativa da existência do débito perante o Banco Réu, afirmando tão somente não ter conhecimento da origem do débito. Conforme, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. 2. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de relação jurídica entre as partes e da necessidade de dilação probatória. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.480223-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2020, publicação da sumula em 18/09/2020). Por conseguinte, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que essa exige-se a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, principalmente, considerando a necessidade de dilação probatória e oportunização do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL consistente na remoção da anotação. Em suma, considerando que foi concedido o parcelamento das custas processuais na presente decisão, ao cartório que, após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e da citatória, conforme anteriormente determinado, expeça-se a citação por carta de aviso de recebimento em desfavor da ré. Caso a ré tenha domicílio eletrônico, deverá ser citada via sistema. Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, ao cartório que cientifique a ré que, caso a mesma seja devidamente citada e não apresente a contestação, poderá ensejar na decretação da revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório que intime a autora para réplica, com fundamento no art. 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 22 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d