Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ramos Comercial De Estivas E Representacoes Ltda - Me Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Exequente: Raimundo De Souza Ramos Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Exequente: Ziudete Barbosa Ramos Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006953-25.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
EXEQUENTE: RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTACOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331)
EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0006953-25.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTACOES LTDA - ME, RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS e ZIUDETE BARBOSA RAMOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do título executivo que embasa a execução nº 0002563-80.2010.8.05.0137. Os embargantes alegam, em síntese: a) impenhorabilidade do bem de família dado em garantia; b) nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge do executado; c) necessidade de exibição de documentos pelo banco; d) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e) ilegalidade dos juros remuneratórios praticados; f) ilegalidade da capitalização de juros; g) cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; h) inadequação da TR como índice de correção monetária; i) necessidade de substituição dos encargos pela taxa do CTN; e j) direito à repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereram, ainda, a concessão de tutela antecipada para impedir a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a produção de prova pericial contábil. A gratuidade de justiça foi deferida em ID 208588790. O banco embargado apresentou impugnação em ID 216635556, arguindo preliminarmente: a) necessidade de atribuição de valor à causa; b) ausência de documentos essenciais; c) impugnação à gratuidade de justiça concedida; e d) não preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, o embargado defendeu: a) inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento de atividade empresarial; b) legalidade dos juros remuneratórios praticados e da capitalização mensal; c) inexistência de cobrança de comissão de permanência; d) não utilização da TR como fator de atualização monetária; e) impossibilidade de aplicação da taxa do CTN; f) ausência de requisitos para repetição de indébito; g) desnecessidade de perícia contábil. Destacou que o imóvel foi dado em garantia voluntariamente pelos embargantes e que a cônjuge Ziudete Barbosa Ramos é avalista e co-executada na ação principal, não havendo que se falar em ausência de citação. Ressaltou que todos os documentos necessários já constam dos autos da execução. Intimados para se manifestarem sobre a impugnação (ID 234652065), os embargantes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 267156127. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora existam questões preliminares relevantes arguidas pelo embargado, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), passo à análise do mérito da causa, uma vez que a decisão será desfavorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento das preliminares (art. 488 do CPC). O caso comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato podem ser comprovadas documentalmente e as questões de direito dispensam dilação probatória. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. 1. Da Impenhorabilidade do Bem de Família A alegação de impenhorabilidade do bem de família não procede. Isso porque os próprios embargantes ofereceram voluntariamente o imóvel em garantia hipotecária quando da celebração do contrato, conforme se verifica na Cédula de Crédito Comercial nº 132.2008.36.1324. Nesse contexto, configura-se a renúncia à impenhorabilidade, sendo presumível que os benefícios do crédito foram revertidos para a entidade familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode invocar a proteção do bem de família quando este foi voluntariamente oferecido em garantia real 2. Da Citação do Cônjuge A alegação de nulidade por ausência de citação do cônjuge também não prospera, pois Ziudete Barbosa Ramos é avalista do contrato e co-executada na ação principal, tendo pleno conhecimento da execução desde seu início. Ademais, os embargantes informam regime de bens divergente do que consta no contrato, demonstrando comportamento contraditório que viola a boa-fé processual. 3. Da Aplicabilidade do CDC e Revisão dos Encargos O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois o crédito foi destinado ao fomento de atividade empresarial, não se enquadrando o tomador como destinatário final do serviço. Este é o entendimento consolidado do STJ: "CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. (...) A contratação do serviço não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio." (REsp 1195642/RJ) Quanto aos juros remuneratórios, a taxa praticada está em conformidade com a média de mercado e não há limitação a 12% ao ano, conforme Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A capitalização mensal de juros é expressamente permitida para as instituições financeiras, conforme art. 5º da MP 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE 592.377/RS. Não há que se falar em cobrança de comissão de permanência ou utilização da TR como índice de correção, uma vez que tais encargos não foram aplicados no caso concreto, conforme demonstrativos anexados à execução. 4. Da Repetição de Indébito O pedido de repetição de indébito não procede, pois não houve demonstração de cobrança indevida. Ademais, para que seja cabível a devolução em dobro, é necessária a comprovação de má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 5. Da Prova Pericial A perícia contábil é desnecessária, pois os cálculos apresentados pelo banco seguem estritamente os parâmetros contratados e podem ser verificados por simples cálculo aritmético. As questões debatidas são predominantemente de direito e os documentos existentes nos autos são suficientes para o julgamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito