Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Renato De Macedo Santos
Interessado: Carlos Antonio De Souza Aguiar Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0117916-62.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RENATO DE MACEDO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Tratam os presentes autos de uma Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA AGUIAR, visando à cobrança de créditos tributários de IPTU e TRSD dos exercícios de 2005/2006, referentes à inscrição CGA nº 000015452-0. Entretanto, no curso do feito, este juízo excluiu o referido executado do polo passivo da demanda, em razão da transferência de titularidade do imóvel, objeto da exação, restando, pois, caracterizada a hipótese de sub-rogação dos créditos tributários. (ID.76318759) Acontece, porém, que, anteriormente ao redirecionamento da execução em face da pessoa de Renato de Macedo Santos, adquirente do bem, já havia sido realizada, no ano de 2014, a penhora de ativos financeiros com a utilização do CPF de Carlos Antônio de Souza Aguiar. Nesse cenário, a parte então excluída do polo passivo desta ação ingressou nestes autos com o expediente acostado ao ID 466239712, requerendo a liberação, em seu favor, das quantias bloqueadas nas contas bancárias de sua titularidade. É o relatório. Decido. O peticionante, CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA AGUIAR, pretende a liberação, em seu benefício, do valor bloqueado em 2014, via BACEN-JUD, devido à sua exclusão do polo passivo desta demanda. Do exame dos documentos colacionados aos autos, notadamente o comprovante de bloqueio constante do ID. 466239712, constata-se que, de fato, em agosto de 2014, foram efetuadas constrições em contas bancárias do peticionante acima apontado, as quais ocorreram em ocasião precedente à decisão que o excluiu da lide, possibilitando, por este motivo, a liberação, em seu favor, das mencionadas importâncias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0117916-62.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição constante do ID. 465574361, para determinar o desbloqueio ou a expedição de Alvará Eletrônico em benefício de CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA AGUIAR, visando à liberação do(s) valor(es) penhorado(s) neste processo, via SISBAJUD, em conta(s) bancárias(s) de sua titularidade, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores constante do ID.466239712. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR /BA, 18 de outubro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito