Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Lara Oliveira Ramos Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415) Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096)
Interessado: Espólio De Antonio Vitorino Filho
Interessado: Vanisia Oliveira Dos Santos Vitorino Terceiro
Interessado: Dra Olivia De Paula Santos Fonseca Defensoria Publica De Juazeiro Terceiro
Interessado: Prefeitura Municipal De Juazeiro-ba Intimação: R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503688-52.2017.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Cuida-se da ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por LARA OLIVEIRA RAMOS em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO VITORINO. A presente ação de adjudicação compulsória tem por objeto o lote 21, Quadra I, do Loteamento Antônio Vitorino. Este feito foi sentenciado, cujo dispositivo foi assim lavrado (vide sentença de ID 367418774): "Por todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral para ADJUDICAR o LOTE 21, QUADRA I, LOTEAMENTO ANTÔNIO VITORINO, SITUADO NESTA CIDADE DE JUAZEIRO, BAHIA, MATRÍCULA 5.417(R-1), 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS, à pessoa de LARA OLIVEIRA RAMOS (brasileira, solteira, enfermeira, portador do RG 876277520, SSP/BA e CPF Nº 017.799.915-25).". Posteriormente, através do despacho de ID 4367418783, determinou-se a suspensão do cumprimento da sentença e da expedição de carta de adjudicação, em razão da profusão de processos que foram ajuizados tratando de vários lotes situados no Loteamento Vitorino e que foram objetos de vendas a mais de uma pessoa, muitas delas autoras de ações de adjudicação compulsória que tramitam nesta vara. Após a sentença, chegou a informação prestada pelo Município de Juazeiro - vide documentos que acompanham a petição de ID 375571315 - de que, através do Decreto nº 32/1990, houve a desapropriação de parte do Loteamento Antônio Vitorino, com o respectivo pagamento ao desapropriado ocorrido nos autos do processo de nº 14/91, que tramitou na Vara da Fazenda Pública de Juazeiro (vide documento de ID 381272730, juntado no processo 0505099-96.2018.8.05.0146). Segundo informado, foram desapropriados os seguintes lotes: Quadra K: lotes 01 a 13 e 19 a 31 Quadra I: lotes 1 a 7 e 17 a 27 Quadra G: lote 10 Quadra F: lotes 6 a 14 e 19 a 27 Quadra H: lotes 10 a 13 e 20 Ora, se ocorreu a expropriação pela municipalidade e o respectivo pagamento ao expropriado, os lotes passaram para o domínio público e não mais poderiam ser comercializados, fato macula irremediavelmente o contrato de compra e venda e inviabiliza completamente o pedido contido na presente ação de adjudicação compulsória. Isto posto, torno sem efeito a sentença já prolatada, sustando definitivamente seus efeitos, determinando o arguivamento deste feito. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 15/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito