Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ana Carla Modesto Dos Santos Oliveira Advogado: Edval Jorge Dos Santos (OAB:BA8194)
Requerente: Fundo Do Regime Geral De Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000312-02.2015.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
REQUERENTE: ANA CARLA MODESTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EDVAL JORGE DOS SANTOS (OAB:BA8194)
REQUERENTE: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8000312-02.2015.8.05.0161 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Maragogipe Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo de emprego visando a manutenção ou reimplantação do benefício previdenciário relativo ao "defeso" a que faz jus pescadores. Despacho de ID n. 3811181 determinou a oitiva da ré antes de se manifestar sobre a tutela de urgência. A ré juntou contestação no ID n. 5434342. Intimado, o autor não se manifestou no prazo legal (ID n. 162315388). É o breve relatório. Decido. Os requisitos da antecipação de tutela estão dispostos no artigo 300 do CPC, consistindo na evidência da probabilidade do direito e na presença do perigo da demora, vinculado ao bem pretendido ou ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verificam elementos aptos a constatar a verossimilhança das alegações, uma vez que não existem indícios, até o momento, de que as informações prestadas ao CNIS sobre o vínculo laboral do autor tenham sido originadas de forma equivocada ou fraudulenta. Ademais, a comunicação entre os órgãos públicos é prevista em lei e atendem à efetivação dos princípios da administração pública. Neste sentido, a Lei 8.213/91 prevê que o INSS utilizará o CNIS em suas atividades, e poderá, nesse mister, e mediante requerimento do segurado, prestar informações nele constantes a seus segurados. A ré logrou demonstrar ainda outra incompatibilidade da parte autora com as condições para se obter o benefício pretendido. Consoante documento de ID n. 5434399, desde 14/06/2013 a parte autora percebe o benefício de auxílio-doença registrado sob o NB 6021649730 (benefício ainda ativo), que lhe foi concedido, consoante extrato do PLENUS adunado, na qualidade de segurada urbana. Assim, não há elementos que demonstrem a probabilidade deque tenha sido o benefício revogado de forma ilegal, uma vez que exige-se como condição o exercício de forma ininterrupta do ofício de pescador. De outro lado, no que tange ao requisito do perigo da demora, entendo que se encontra ausente, posto que os documentos apresentados se referem à contratação de empréstimo e nota fiscal datados de 2016, tendo o próprio autor informado que há seis anos aguarda o recebimento do bem supostamente adquirido. Neste sentido, o lapso temporal da narrativa fática apresentada, bem como dos documentos acostados, impede antecipar o juízo sem oitiva da parte contrária, em sede de cognição sumária. Face o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado do feito. Confiro força de mandado. Cumpra-se. MARAGOGIPE/BA, na data da assinatura PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO