Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000277-62.2002.8.05.0250.
Exequente: Moizeis Da Silva Coelho Advogado: Jose Rogerio Nunes Ramos (OAB:BA9983)
Executado: Jose Ferreira Ramos Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0000277-62.2002.8.05.0250 Assunto: [Fixação] Autor(a): MOIZEIS DA SILVA COELHO Ré(u): Jose Ferreira Ramos DESPACHO
exequente: Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR CERTIDÃO DE ÓBITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. 2. O ente público exequente manteve-se inerte quanto à adoção da providência de juntada da certidão de óbito, mesmo após ser intimado em duas oportunidades, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença mediante a qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Ainda que o exequente reconheça a ocorrência do óbito, inviável o prosseguimento da execução, haja vista o entendimento firmado pelo c. STJ no sentido de que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos". (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 4. Apelo não provido. (TJDFT. Acórdão 1312288, 00143634420158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA EXECUTADA - INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA JUNTAR CERTIDÃO DE ÓBITO E INDICAR HERDEIROS OU SUCESSORES - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC - NÃO CABIMENTO - EXTINÇÃO OPERADA PELO ABANDONO DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. Se a ação é de execução e se veio aos autos notícia de óbito do executado, cabe intimar o exequente para confirmar o fato, dele fazendo prova, bem como para indicar herdeiros ou sucessores, sendo que eventual inércia de sua parte, em tal hipótese, configura abandono da causa, que dá ensejo à extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, para o que é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da decisão. Extinto o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, outro caminho não resta senão o de cassar a sentença, de modo a que o feito retome seu curso regular. Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.182652-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0000277-62.2002.8.05.0250 Execução De Alimentos Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MOIZEIS DA SILVA COELHO contra JOSÉ FERREIRA RAMOS, qualificações nos autos. Noticiado o óbito do executado, o exequente foi intimado a promover a juntada aos da certidão de óbito do executado, com fundamento do princípio da colaboração (CPC, art. 6º), e considerando a publicidade nos registros públicos (Lei 6.015/73, art. 17), manifestando, deste modo, o interesse no prosseguimento do feito (fl. 397855172). Sustentando não recair para si o ônus da prova do óbito, requereu a expedição de ofício (fl. 399806175). Diante da notícia do óbito, o prosseguimento da execução depende de regularização do polo passivo, diligência que compete exclusivamente ao
Diante do exposto, intime-se o exequente para que promova o cumprimento do despacho, à fl. 397855172 e, caso necessário, a regularização do polo passivo da ação, manifestando, deste modo, o interesse no prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Simões Filho (BA), 28 de junho de 2024. José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado