Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilmar Antunes Figueiredo Advogado: Leticia Almeida Guedes (OAB:BA51267)
Reu: Marcia Reis Viana Dias
Reu: Genival Sousa Dias
Reu: Benival Freire Dias
Reu: Aguia De Ouro Transportes E Turismo Ltda - Me
Reu: Nery Braz De Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0304289-54.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: GILMAR ANTUNES FIGUEIREDO Advogado(s): LETICIA ALMEIDA GUEDES (OAB:BA51267)
REU: MARCIA REIS VIANA DIAS e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0304289-54.2014.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos.
Trata-se de ação de Monitória, proposta por GILMAR ANTUNES FIGUEIREDO em face de MÁRCIA REIS VIANA, GENIVALDO SOUZA DIA, BENIVAL FREIRE DIAS, ÁGUIA DE OURO TRANSPORTES E TURISMOS LTDA e NERY BRAZ DE AMORIM, devidamente qualificados. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Intimada, pessoalmente, a parte autora para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de id 460794305. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis. Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Embora não tenha sido intimada pelo oficial de justiça, a parte requerente deixou de informar nos autos atualização de endereço para intimação, não promovendo, portanto, os atos e diligências que lhe competiam, demonstrando assim o abandono da causa por mais de 30 dias. Nesse sentido: TJ-DF - 206403120098070004 - Segredo de Justiça 0020640-31.2009.8.07.0004 Jurisprudência•Data de publicação: 16/02/2021 APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PROMOVIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 513, ambos do Código de Processo Civil, em razão de inércia da parte autora em promover os atos necessários ao regular andamento do feito por mais de 30 dias. 2. Consoante art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante dos autos. 3. Caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. Portanto, decorrido longo período de tempo sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, descabendo honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB