Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Raimundo Souza Ramos - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502699-68.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RAIMUNDO SOUZA RAMOS - ME Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA ingressou com ação executiva fiscal, pretendendo cobrar dívida tributária que, na atualidade, possui expressão econômica inferior a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, anota-se que o Estado da Bahia, já no ano de 2015, por meio da Ordem de Serviço PGE nº 04, deu nova formatação à sua atuação no campo tributário no que pertine especificamente ao débito de IPVA, autorizando “aos Procuradores do Estado a não interposição de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias com efeito de extinção total ou parcial do crédito tributário, sentenças e acórdãos, proferidos em ações de execução fiscal ajuizadas nos anos de 2013 e 2014 e que exijam créditos tributários de IPVA, de valor total atualizado, consolidado por sujeito passivo, igual ou inferior a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), assim como nos correspondentes embargos à execução”. Também restou autorizado aos “Procuradores do Estado a desistência de quaisquer recursos já interpostos nos casos citados no artigo anterior”. Além disso, em julho de 2017, a Lei Estadual nº 13.729/2017 introduziu nova disposição acerca do tema das execuções fiscais, autorizando a dispensa de ajuizamento de demandas executivas para o montante igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Veja-se: Art. 1º - Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, foram previstas situações procedimentais quanto às ações já ajuizadas, com dispensa, inclusive, da inscrição em dívida ativa do Estado dos débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00, conforme o § 6º do citado dispositivo: "Não serão inscritos em Dívida Ativa do Estado os débitos de um mesmo devedor de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)". Quanto a esta última previsão, não se desconhece que o aludido § 6º do art. 1º da Lei 13.729/2017, foi revogado pela pela Lei n. 13.816/2017, banindo-se a possibilidade de não inscrição em dívida ativa de débito fiscal igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). O Estado se reservou, de tal modo, o direito de inscrever o devedor, ainda que de pequena monta o crédito tributário. Não obstante a revogação expressa do mencionado parágrafo, a manutenção de todo o restante do diploma aludido bem evidencia que o Estado da Bahia entendeu que o Poder Judiciário deve se ocupar com executivos fiscais de maior relevância, o que, por óbvio, não é o caso desta presente demanda. Seguindo nessa mesma perspectiva de otimização das estratégias de persecução do crédito fiscal, abandonando velhas práticas comprovadamente antieconômicas ou ineficazes, foi editada a Ordem de Serviço nº 10, de 25 de julho de 2018, que ampliou a autorização já prevista na OS PGE nº 04/2015 para todos os créditos, tributários e não tributários, desde que iguais ou inferiores a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), assim como nos correspondentes embargos à execução). Confira-se: ORDEM DE SERVIÇO PGE N° 010 DE 25 DE JULHO DE 2018. O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, em face do que consta do Processo n° PGE/2018164845, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos VI, VII e VIII, da Lei Complementar n° 34, de 06 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências, e conforme autorização do art. 1° do Decreto n° 8.016, de 16 de agosto de 2001, RESOLVE Art. 1º Autorizar aos Procuradores do Estado, no âmbito de processos de execução fiscal que exijam créditos tributários ou não tributários cujo valor total atualizado, consolidado por sujeito passivo, seja igualou inferior a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), assim como nos correspondentes embargos à execução, a não interposição de quaisquer recursos contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos com efeito de extinção do processo. Art. 2° Autorizar aos Procuradores do Estado a desistência de quaisquer recursos já interpostos nos casos citados no artigo anterior. Art. 3° Nos casos em que a decisão interlocutória, sentença ou acórdão não recorrido, na forma do art. 1° supra, promover a extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito do crédito tributário ou não tributário, assim mantido íntegro, caberá à PROFIS/NDA promover as medidas extrajudiciais de sua cobrança, especialmente o protesto, respeitado o prazo prescricional. Art. 4°Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua divulgação interna, revogadas as disposições em contrário. Dito em outros termos, ainda que a revogação do §6º do art. 1º, da Lei Estadual nº 13.729/2017 tenha afetado a viabilidade de desconstituição do crédito tributário inferior a mil reais, o prosseguimento desta execução não resiste a uma análise conjuntural de todo o ambiente que a envolve. Com isso, surge a possibilidade de extinção desta execução por falta de interesse de agir estatal, sobretudo em face da sistemática adotada pelo Ente Público com a edição da O.S. PGE nº 10/2018. Releva sublinhar que, conforme consta dos expressos termos da mencionada ordem de serviço, não foi afastada a obrigatoriedade da promoção de medidas extrajudiciais de cobrança dos ditos créditos, aí incluído o protesto do título, de modo que, independentemente do valor devido e do desfecho da presente ação de execução fiscal, o crédito tributário permanece hígido. Com efeito, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência – equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja a força normativa ora se impõe. Estreme de dúvidas, a adoção da providência em comento (extinção da execução) temo objetivo de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica e de se evitar a inútil redistribuição de feitos executivos cujo valor perseguido não justifica os custos com a sua persecução. Uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser onerosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública – suportada pelo próprio exequente, enquanto ente federativo –, realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores etc) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida. Por todo esse rosário de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa, a negativação do contribuinte inadimplente e emissão de certidão positiva, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este juízo a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. Aliás, destacam-se os seguintes julgados acerca deste tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello, grifou-se). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 429788 PR 2002/0046326-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 248) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. 1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. 3. Recurso especial provido em parte. (grifou-se) “No mesmo sentido: Resp n. 259702/RJ, Min Castro Meira; AgRg no Resp n 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no Resp. 39027/RJ, Min. Garcia Vieira. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exeqüendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante(AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. "1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. "2. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267/STF). "3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido" [grifou-se] (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. "1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. "2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. "3. Recurso especial provido em parte (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. "I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. "II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão). O Supremo Tribunal Federal por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208 firmou as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O STF concluiu também que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).” Extrai-se, de tais decisões, que a manutenção de executivos fiscais em montante inferior ou igual a R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), não significa remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos art. 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. A presente decisão é, portanto, fruto da reflexão acerca do elevado custo para movimentar a máquina judiciária objetivando resgate de crédito de ínfimo significado, se comparados aos gastos para sua exigibilidade, sem falar no tempo dispensado para processamento das execuções, estando coadunado com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. A propósito, por dever de ofício, cabível citar que a Lei Complementar n.º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita. Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, é o caso, ainda mais quando o Estado da Bahia possua meios que viabilizemo seu adimplemento. Desta maneira, não se pode permitir que o Poder Judiciário seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados-, insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe. Finalmente, importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, fica claro que se o contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução de mérito. Ademais, vale registrar que o Código de Processo Civil no art. 174, trouxa o estímulo a autocomposição na Administração Pública através de câmaras de mediação e conciliação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502699-68.2016.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a sua função antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas ou honorários. Proceda a Secretaria à liberação de eventual gravame existente nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Lauro de Freitas (BA), 04 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO