Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ray O Niel Bezerra De Menezes Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062) Advogado: Aline Valeria Gomes De Queiroz (OAB:BA31921)
Interessado: Gilvan Bezerra Lima Junior Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Autor: Marcos Bezerra Lima Advogado: Robson Jose Da Cruz Junior (OAB:BA40062) Advogado: Aline Valeria Gomes De Queiroz (OAB:BA31921) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502939-42.2014.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTERESSADO: RAY O NIEL BEZERRA DE MENEZES e outros Advogado(s): ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR registrado(a) civilmente como ROBSON JOSE DA CRUZ JUNIOR (OAB:BA40062), ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALINE VALERIA GOMES DE QUEIROZ (OAB:BA31921)
INTERESSADO: GILVAN BEZERRA LIMA JUNIOR Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0502939-42.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Gilvan Bezerra Lima Júnior onde o réu/excipiente alega, em síntese, (i) que já pagou o valor da dívida antes mesmo da sentença proferida; (ii) que há flagrante excesso de execução; e (iii) que parte dos imóveis penhorados pertencem exclusivamente ao réu/excipiente, apesar de registrados em nome dos três irmãos, requerendo, ao final, seja reconhecida a inexigibilidade da dívida ou, do contrário, seja reconhecido como devido apenas o valor de R$28.760,18. A petição inicial (243476526) veio acompanhada de alguns documentos, sem qualquer destaque. No curso do processo, o genitor das partes (autores e réu), Gilvan Bezerra Lima, veio aos autos, na qualidade de terceiro, informando a existência de uma Ação, processo nº 8003279-23.2022.805.0113, objetivando a anulação da doação do imóvel objeto do presente processo, até porque seria usufrutuário do mesmo e, portanto, titular dos valores a serem recebidos, requerendo, o recebimento dos valores aqui discutidos. A petição (355427929) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma sentença homologatória de acordo proferida pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Itabuna, nos autos do processo nº 178/91 (355427933). Petição do réu informando e comprovando o falecimento do seu genitor, terceiro pretenso interveniente (454668769/770). Devidamente intimados para manifestarem-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, os autores se contrapuseram (361499189) alegando, em síntese, (i) que "os valores e recibos colacionados à Exceção apresentada pelo executado, na verdade se refere a venda de um outro terreno, o qual, os exequentes têm plena convicção da venda, tanto que já realizaram a transferência e documentos"; (ii) "que os cálculos realizados de forma simplória na exceção não devem prosperar, haja vista que não obedeceram ao comando sentencial", requerendo, ao final, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, comprovado o falecimento do terceiro pretenso interveniente (454668769/770), não há qualquer necessidade de se deliberar sobre o quanto por ele pretendido. Assim, NÃO CONHEÇO dos requerimentos apresentados pelo terceiro supostamente interessado. Recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada (243476526) como Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, CPC). É inconteste pelo réu/impugnante que o mesmo fora revel durante a fase de conhecimento, não havendo, doutro lado, qualquer alegação de vícios que pudessem afastar a exigibilidade da sentença condenatória proferida. A alegação de pagamento anterior à sentença não pode ser conhecida nessa fase procedimental, por expressa vedação contida no artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A parte, caso queira, deverá demandar contra quem entender de direito, buscando reaver eventual valor pago, em outro processo, não podendo se valer da alegação de pagamento anterior à sentença. Assim, REJEITO a alegação de pagamento parcial. Registre-se, por necessário, que qualquer causa que não se conecte com a sentença, sua liquidação e cumprimento, é estranha a essa fase, exigindo que a parte interessada busque as vias ordinárias para o seu reconhecimento, como, por exemplo, aquelas apresentadas pelo réu/excipiente, de que parte da edificação existente no imóvel fora por si construída, pertencendo-lhe integralmente ou, doutro lado, que houve determinado negócio jurídico envolvendo as partes que pudesse conferir posição diferente nesta fase procedimental. A presente ação, quando da fase de conhecimento, permitiria ao réu aduzir todas as matérias necessárias a sua defesa, inclusive, se fosse o caso, com a apresentação de reconvenção. Todavia, nesta fase de cumprimento de sentença, todas essas alegações são defesas. Por fim, rejeitada a tese de pagamento parcial, anterior à sentença, apresenta-se desprovida de fundamentação a tese de excesso de execução, razão pela qual REJEITO esta alegação. Por tais motivos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, mantendo-se incólume o curso desta fase de cumprimento de sentença. INTIMEM-SE (DPJ), inclusive os autores, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, darem andamento efetivo ao presente processo, cumprindo o quanto lhe cabe ou requerendo o que entenderem de direito. ITABUNA/BA, 5 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito