Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086)
Reu: Manoel Vieira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0550462-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086)
REU: MANOEL VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0550462-27.2016.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, por meio de Advogado constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, também qualificado, conforme inicial de ID nº 237874516. Deferida medida liminar no ID nº 237874545, o veículo não foi localizado, conforme certidão de ID nº 237875411 e 237876700. Em manifestação no ID nº 458815103, a requerente pugnou pela conversão da presente em execução, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Referido dispositivo autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que existente certidão do oficial de justiça no sentido de que não encontrou o bem que se buscava outrora. Havendo nos autos a referida certidão, depreende-se não ser possível efetuar a apreensão. Considerando que o credor pugnou pela conversão do procedimento em execução, CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Intime-se a parte autora, para apresentar planilhas de demonstrativo do valor atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar