Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Municipio De Apuarema Advogado: Andre Angelo Borges Oliveira (OAB:BA22872) Advogado: Antonio Fernandes Neves Junior (OAB:BA32715)
Embargado: David Santos Junior Filho Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0700056-20.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANDRE ANGELO BORGES OLIVEIRA (OAB:BA22872), ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDES NEVES JUNIOR (OAB:BA32715)
EMBARGADO: DAVID SANTOS JUNIOR FILHO Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0700056-20.2015.8.05.0141 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Jequié
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo MUNICÍPIO DE APUAREMA em face de DAVID SANTOS JUNIOR FILHO, visando à discussão sobre a validade do crédito exequendo e possíveis nulidades administrativas. Conforme documentos que instruem os autos, em 16/07/2018, o embargante ajuizou a presente ação, contestando o valor e a legitimidade do título executivo, arguindo, preliminarmente, vícios nos atos administrativos que fundamentam a execução fiscal. O feito tramitou regularmente, sendo deferidas oportunidades para a instrução probatória. Em 2022, o juízo determinou a intimação do embargante para manifestação de interesse no prosseguimento, em razão de ausência de movimentação processual. Em resposta, o Município apresentou petição manifestando interesse no feito e solicitando que todas as intimações fossem dirigidas aos patronos constituídos. Novamente, em 2023, diante da ausência de manifestação substancial e novas provas, o Juízo reiterou a necessidade de o embargante demonstrar interesse em prosseguir com o feito, sob pena de extinção por abandono, com prazo de cinco dias para manifestação. Consta dos autos certidão de 11/03/2024, certificando o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante, evidenciando o desinteresse no prosseguimento do processo, apesar de devidamente intimado. É o breve relatório. Decido. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Entretanto, esse princípio deve ser conjugado com a demonstração de interesse da parte no deslinde da controvérsia. E, frise-se, o interesse é um pressuposto processual (art. 17, CPC). Inconteste a desídia da parte autora, que embora tenha sido intimada, não deu prosseguimento ao processo. Sendo assim, considerando que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, JULGO extinto na forma do art. 485, III, do CPC e determino em sequência o seu arquivamento. Sem custas remanescentes. P.R.I. JEQUIÉ/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)