Execucao FiscalLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.547,65
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Desidério
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
CNPJ
Autor
ADEMILTON BARBOSA DOS SANTOS
Terceiro
JOSE CARLOS DE CARVALHO
Terceiro
JOAO ROBERTO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES
OAB/BA 26658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 12:06
Baixa Definitiva
26/02/2025, 12:06
Transitado em Julgado em 23/01/2025
26/02/2025, 12:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/01/2025 23:59.
24/01/2025, 19:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
23/11/2024, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
23/11/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658)
Executado: Joao Roberto Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000559-20.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658)
EXECUTADO: JOAO ROBERTO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000559-20.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em face de JOAO ROBERTO DA SILVA, visando à cobrança de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível realizar a citação do executado, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora. O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, sem qualquer movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação e que não tenha movimento útil há mais de um ano sem citação ou, caso tenha sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução, uma vez que o executado não foi citado e não foram indicados bens à penhora, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano. A medida adotada pelo CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil. Importante ressaltar que a extinção do processo, nas circunstâncias presentes, não implica na extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução caso surjam elementos que viabilizem seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ao executado nos termos do art. 26 da LEF. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
11/11/2024, 00:00
Expedição de sentença.
06/11/2024, 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
05/11/2024, 12:51
Conclusos para decisão
31/10/2024, 18:21
Juntada de certidão
31/10/2024, 12:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 23/09/2024 23:59.