Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Monica Dos Santos Silva Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947)
Requerido: Renato Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000257-14.2021.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
REQUERENTE: MONICA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947)
REQUERIDO: RENATO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000257-14.2021.8.05.0267 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Una
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta por Raí Felipe Silva dos Santos, devidamente representado por sua genitora, em face de Renato dos Santos. Diante do considerável período sem movimentação nos autos, foi determinada a intimação da parte autora, para averiguar se ainda existiam prestações alimentícias em atraso (ID 406484218). Contudo, embora tenha sido regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 408470473). Decido. Para o autor, o processo se inicia com a distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente à obtenção da tutela jurisdicional. Ocorre que em observância ao princípio da celeridade, não é viável manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação, por período significativo. Incumbe à parte promover o andamento do feito, uma vez que é quem detém o interesse processual. Desta forma, caberia ao requerente diligenciar a promoção das providências necessárias para satisfação de sua pretensão. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos. Esta conjuntura não permite conceder à parte, o condão de se omitir quanto ao cumprimento de seus deveres. Outrossim, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento. P.I.C. Datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito