Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Manoel Do Carmo Domingues Advogado: Vanessa Carvalho Soares E Alves (OAB:BA60048)
Requerido: Porto Seguro Cartorio De Registro De Imoveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8006438-30.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: MANOEL DO CARMO DOMINGUES Advogado(s): VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES (OAB:BA60048)
REQUERIDO: PORTO SEGURO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Advogado(s): DECISÃO A petição de inicial trata de pedido de suscitação de dúvida inversa em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Porto Seguro/BA. Como se depreende do procedimento regulamentado pela Lei de Registros Públicos, a Suscitação de Dúvida tem como legitimado ativo o oficial, registrador e/ou tabelião dos serviços extrajudiciais, a quem cabe realizar as diligências previstas nos incisos I a IV do artigo 198 da Lei de Registros Públicos. Todavia, a regra comporta exceção para permitir o ajuizamento da dúvida por particular, chamada de Suscitação de Dúvida inversa, quando comprovada a inércia do delegatário para o ajuizamento da ação. No presente caso, o requerente deixou de juntar prova, em sua exordial, do indeferimento do requerimento administrativo da suscitação de dúvida perante o oficial. Neste caso, convém observar que a discordância do oficial ao entendimento do interessado e/ou sua inércia é a condição que fará surgir o interesse na apresentação da dúvida a este Juízo. O art. 198, da Lei n. 6.015/73, dispõe que: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Desse modo, o particular ao discordar de exigência a ser satisfeita ou da negativa do registro, em um primeiro momento, deve requerer ao Oficial do Registro que suscite a dúvida ao Juízo. Caso este se mantenha inerte, poderá instaurar o procedimento de suscitação de dúvida inversa. Assim sendo, concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerente EMENDE a petição para promover a juntada do indeferimento do requerimento administrativo da suscitação de dúvida perante o oficial, demonstrando a inércia do delegatário, sob pena de indeferimento da petição inicial, tudo conforme o artigo 891 do Código de normas do Tribunal de Justiça da Bahia. Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem saneamento, certifique-se, voltando-me imediatamente conclusos para análise. P.I.C. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Porto Seguro, Data do Sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006438-30.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Manoel Do Carmo Domingues Advogado: Vanessa Carvalho Soares E Alves (OAB:BA60048)
Requerido: Porto Seguro Cartorio De Registro De Imoveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DÚVIDA n. 8006438-30.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
REQUERENTE: MANOEL DO CARMO DOMINGUES Advogado(s): VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES (OAB:BA60048)
REQUERIDO: PORTO SEGURO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Advogado(s): DECISÃO A petição de inicial trata de pedido de suscitação de dúvida inversa em face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Porto Seguro/BA. Como se depreende do procedimento regulamentado pela Lei de Registros Públicos, a Suscitação de Dúvida tem como legitimado ativo o oficial, registrador e/ou tabelião dos serviços extrajudiciais, a quem cabe realizar as diligências previstas nos incisos I a IV do artigo 198 da Lei de Registros Públicos. Todavia, a regra comporta exceção para permitir o ajuizamento da dúvida por particular, chamada de Suscitação de Dúvida inversa, quando comprovada a inércia do delegatário para o ajuizamento da ação. No presente caso, o requerente deixou de juntar prova, em sua exordial, do indeferimento do requerimento administrativo da suscitação de dúvida perante o oficial. Neste caso, convém observar que a discordância do oficial ao entendimento do interessado e/ou sua inércia é a condição que fará surgir o interesse na apresentação da dúvida a este Juízo. O art. 198, da Lei n. 6.015/73, dispõe que: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Desse modo, o particular ao discordar de exigência a ser satisfeita ou da negativa do registro, em um primeiro momento, deve requerer ao Oficial do Registro que suscite a dúvida ao Juízo. Caso este se mantenha inerte, poderá instaurar o procedimento de suscitação de dúvida inversa. Assim sendo, concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerente EMENDE a petição para promover a juntada do indeferimento do requerimento administrativo da suscitação de dúvida perante o oficial, demonstrando a inércia do delegatário, sob pena de indeferimento da petição inicial, tudo conforme o artigo 891 do Código de normas do Tribunal de Justiça da Bahia. Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem saneamento, certifique-se, voltando-me imediatamente conclusos para análise. P.I.C. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício. Porto Seguro, Data do Sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006438-30.2024.8.05.0201 Dúvida Jurisdição: Porto Seguro