Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis
Executado: Valdelirio Bispo Dos Santos Advogado: Alberto Godinho Cruz Junior (OAB:BA18911)
Exequente: Procuradoria-geral Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000340-40.2012.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e outros Advogado(s):
EXECUTADO: VALDELIRIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO GODINHO CRUZ JUNIOR (OAB:BA18911) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000340-40.2012.8.05.0023 Execução Fiscal Jurisdição: Belmonte
Trata-se de Execução Fiscal com as partes acima discriminadas, embasadas pelas CDAs anexadas à exordial. As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extino deexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf). O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado. O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado. Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade. As boas práticas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários se mostram cada vez mais evidenciadas, inclusive, destacamos que no âmbito do Estado da Bahia foi firmado Acordo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas dos Municípios e Município de Salvador com finalidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". O Plano de Trabalho anexo ao Acordo de Cooperação externa a ineficiência do processo de execução fiscal e o grande volume das demandas, conforme trecho abaixo transcrito: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023 com intuito de direcionar os Municípios do Estado da Bahia para adoção de medidas para aprimoramento do sistema de cobrança de créditos tributários, com algumas recomendações, dentre elas: “Art. 1º Recomendar aos municípios a adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa, otimizando os procedimentos para promovê-la com maior celeridade e eficiência. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução, considera-se dívida ativa os créditos tributários e não tributários, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria local, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza. Abrangem os valores apurados a título de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Art. 2º Recomendar aos municípios que estabeleçam, por meio de lei, patamar mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, de modo a evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao benefício proporcionado pela satisfação do crédito. Art. 3º Recomendar aos municípios a implementação, em seus respectivos âmbitos legislativos, da normatização necessária para possibilitar sistema alternativo de cobrança dos créditos da dívida ativa. Art. 4º Recomendar aos municípios a adoção das seguintes alternativas para a cobrança da dívida ativa, a fim de garantir eficiência na gestão fiscal: I – Protesto extrajudicial; II – Conciliação extrajudicial; III Parcelamento Incentivado de créditos (PPI); IV Inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN); V – Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito. Art. 5º Recomendar aos municípios o uso do protesto extrajudicial como medida prévia ao ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito. Art. 6º Recomendar aos municípios que observem o seguinte procedimento para cobrança de dívida ativa: I vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa; II após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa por período definido em legislação municipal; III – vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto; IV – vencido o prazo fixado em legislação municipal para protesto, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA. Art. 7º Recomendar aos municípios a celebração de acordos com Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca ou com universidades e demais instituições de ensino para promover maior utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial para cobrança de dívida ativa, bem como a celebração de parcerias para facilitar a cobrança extrajudicial de certidões de dívida ativa. Art. 8º Recomendar aos municípios que, frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, realizem análise de viabilidade acerca do ajuizamento da execução fiscal, notadamente quando se refiram a créditos de pequeno valor, definido em lei local, e casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.” Desse modo, deve ser priorizada a utilização de método extrajudiciais para persecução de créditos tributários, sobretudo quando os valores não se mostrarem vultuosos, não sendo razoável a manutenção de processos judiciais para executar valores irrisórios. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”. Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Lado outro, em razão da inexistência de conceito de "baixo valor", o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 20 de fevereiro de 2024, nos autos do processo 0000732-68.2024.2.00.000 a Resolução nº 547/2024, com o objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A Resolução aprovada orientou a extinção das execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Impõe-se ressaltar que a extinção das execuções fiscais não tem condão de aniquilar os créditos tributários, não impedindo que a Fazenda Pública promova a cobrança por outros meios.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem custas e sem honorários. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Confiro à presente força de mandado/ofício. BELMONTE, data do sistema. Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito