Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Exequente: Finor Fundo De Investimento Do Nordeste Advogado: Maria Do Socorro Magalhaes Morais Colla (OAB:BA16223) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934)
Executado: Mauricio Nelson Andrade Pimentel
Executado: Enrique Rogelio Alvarez Rodriguez
Executado: Maria Lizete Vieira Pimentel
Executado: Denise Pimentel Coelho
Executado: Kleber Jose Meneses Coelho
Executado: Kleber Meneses Coelho Junior
Executado: Marcelo Pimentel Coelho
Executado: Agua Viva Construtora E Incorporadora Ltda Sentença: 0025799-86.2007.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, FINOR FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE
EXECUTADO: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL, ENRIQUE ROGELIO ALVAREZ RODRIGUEZ, MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL, DENISE PIMENTEL COELHO, KLEBER JOSE MENESES COELHO, KLEBER MENESES COELHO JUNIOR, MARCELO PIMENTEL COELHO, AGUA VIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0025799-86.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/,A alegando existência de erro material na sentença exarada nos autos, em razão de ter requerido a extinção da execução em razão do pagamento via extrajudicial. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença foi contraditória porque homologou a desistência, invés de extinguir o feito em razão de acordo extrajudicial realizado com quitação do débito pelo executado. Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e tornar sem efeitos a sentença de ID 308366748, fazendo constar, em substituição, o seguinte texto: "Vistos. A parte autora informou a realização de transação extrajudicial afirmando que os executados quitaram o contrato objeto dos autos. Entretanto, não apresentou a cópia do acordo assinada por ambas as partes. Depreende-se do caderno processual, que os réus não foram citados. Destarte, verifica-se que a extinção da execução é latente, tendo em vista que não mais persiste a dívida que motivou a presente ação de execução.
Ante o exposto, diante da quitação extrajudicial do débito pelos executados, extingo a presente ação sem resolução do mérito, consoante a regra do artigo art. 2º da Lei 14.165/2021 - FINOR e art. 924, II do CPC. Custas judiciais pelo autor, porquanto não houve citação dos réus. Arquivem-se após as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se." Salvador (BA), 4 de novembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito