Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Leonardo Henrique Braga Bokor Advogado: Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB:BA18464)
Executado: Lu Leone Promocoes E Eventos Bahia Ltda - Me
Executado: Lucienne Maria Correia Leone Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0338096-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BRAGA BOKOR Advogado(s) do reclamante: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
EXECUTADO: LU LEONE PROMOCOES E EVENTOS BAHIA LTDA - ME, LUCIENNE MARIA CORREIA LEONE DECISÃO O embargante, LEONARDO HENRIQUE BRAGA BOKOR, opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu as medidas executivas solicitadas, alegando omissão ou contradição quanto ao indeferimento de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), argumentando que o julgado citado na decisão embargada permite o uso dessa ferramenta para a busca de bens e ativos do devedor. Ele também reitera a necessidade de expedição de ofícios à Receita Federal para localizar bens imóveis. I. Análise dos Pontos Embargados Omissão: O embargante sustenta que houve omissão, pois a decisão não aplicou o entendimento do próprio julgado que permite o uso do CCS para buscar patrimônio do devedor. A alegação de omissão procede em parte, visto que a decisão embargada, ao indeferir a quebra de sigilo fiscal e a pesquisa via CNIB, não examinou plenamente o pedido de utilização do CCS, embora este esteja fundamentado na jurisprudência citada. Contradição: A contradição alegada refere-se ao fato de que a decisão embargada citou entendimento jurisprudencial que autoriza o uso do CCS em execuções cíveis, mas indeferiu o pedido com base em argumentos de preservação do sigilo bancário. A jurisprudência reconhece que, para execuções de título extrajudicial, o CCS pode ser usado para facilitar a identificação de bens e evitar fraudes, não representando violação de sigilo bancário, mas sim medida investigativa. II. Jurisprudência sobre o Tema O STJ firmou entendimento recente no sentido de autorizar pesquisar via CCS, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APURAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. OFÍCIO AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. CONSULTA AO SEI-C. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PÚBLICA DE COMBATE À CRIMINALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada em 3/2/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2023 e concluso ao gabinete em 4/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a determinação de consulta ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) e ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor quando as demais tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas. 3. De acordo com recentes julgados desta Corte, o CCS-BACEN é considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 4. Em contrapartida, o Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-C) é o portal eletrônico de uso exclusivo para o intercâmbio de informações entre o órgão de inteligência financeira e as autoridades competentes para investigação ou apuração de crime de lavagem de capitais, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.613/1998. 5. A utilização do SEI-C para pesquisa de patrimônio de devedor/executado representa verdadeiro desvirtuamento das finalidades dessa importante ferramenta de combate à criminalidade no cenário nacional. Há que se destacar também que os dados acessados por meio do SEI-C são sigilosos, não sendo permitida ? e tampouco proporcional ? sua devassa para a busca de bens de interesse eminentemente privado do credor (art. 5º, XII, da Constituição Federal). 6. De modo similar, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela impossibilidade de se determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível (REsp n. 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) de bens e ativos financeiros titularizados pelos recorridos, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.126.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0338096-76.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão, determinar a expedição de ofício ao Banco Central para pesquisa via CCS. Nos demais pontos, os embargos são rejeitados. Intime-se a parte. Salvador, 6 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito