Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502621-47.2016.8.05.0256.
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795)
Executado: Grafica E Editora Frama Ltda - Me
Executado: Francisco Alves Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 0502621-47.2016.8.05.0256 Classe-Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Parte Ativa: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS TEIXEIRA DE FREITAS LTDA - SICOOB EXTREMO SUL Parte Passiva: GRAFICA E EDITORA FRAMA LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0502621-47.2016.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Executada apresentou manifestação na presente Execução de Titulo Extrajudicial sustentando, dentre outras coisas, ter recaído a penhora, via SISBAJUD, sobre os valores depositados em sua conta poupança. Com efeito, o Código de Processo Civil é claro ao especificar em seu artigo 833, inciso X, sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) Tendo em vista que o valor bloqueado em conta poupança da parte executada foi de valor inferior a 40 salários-mínimos, é possível o desbloqueio, pois o montante é inferior ao determinado no diploma legal.
Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 28-31 dos autos, e DETERMINO o desbloqueio em nome da parte executada em sua conta (id. 442812720), tendo em vista sua impenhorabilidade, conforme preceitua o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Indefiro o pleito formulado pelo Executado de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, vez que documentos de id. 455534665 e 455534666 comprovam ser o mesmo avalista no contrato celebrado entre o Exequente e Primeiro Executado. Intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, especialmente indicando bens à penhora. Teixeira de Freitas-Ba, 7 de novembro de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito