Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Noemi Anjos Guedes Advogado: Gildemario Pinto Da Purificacao (OAB:BA16107-A)
Apelado: Bb Corretora De Seguros E Administradora De Bens S/a Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-53.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOEMI ANJOS GUEDES Advogado(s): GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. I –
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8000846-53.2018.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto em face de sentença que acolheu os Embargos à Execução e julgou extinto o processo 8000173-60.2018.8.05.0156, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por considerar inadequada a via procedimental eleita. II – Com efeito, nos termos do artigo 784, VI, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o contrato de seguro de vida em caso de morte. III – No caso, verifica-se a ausência dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade a autorizar o manejo da ação executiva, pois o seguro por invalidez permanente é destituído de executividade, de modo que a medida cabível para cobrança do seguro é a ação de conhecimento, com dilação probatória para dirimir o grau de invalidez e a conformidade com a apólice securitária, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV – Assim, nota-se que o título de crédito que embasa a execução proposta pela embargara, ora apelante, não possui os requisitos legais que permitam o seu prosseguimento, o que não seria o caso do evento morte, cuja certidão de óbito é apta a comprovar certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784,VI, do CPC). RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000846-53.2018.8.05.0156, em que é apelante NOEMI ANJOS GUEDES e apelada a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça