Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Iara Regina De Araujo Bohana Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Jose Reinaldo Lemos Porto Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Simone Esteves Souza Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Luiz Gonzaga Lima Nunes Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Antonio Barreto Bomfim Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Carlos Jose Mascarenhas Dos Santos Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Elisio Silva Lapa Filho Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelado: Carlos Cesar Bomfim Dos Anjos Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374-A)
Apelante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143207-30.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A)
APELADO: IARA REGINA DE ARAUJO BOHANA e outros (7) Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0143207-30.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ID 64688358) contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 0143207-30.2009.8.05.0001, ajuizada por IARA REGINA DE ARAUJO BOHANA e outros, rejeitou os embargos de declaração opostos pela apelante (ID 64688355). Contrarrazões insertas junto ao ID 64688364. É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais, evidencia-se óbice ao devido processamento do recurso. Com efeito, da detida análise dos autos, observa-se que a parte ré já manejou recurso de apelação quanto ao mérito da ação (ID 64687893/64687979), cujo resultado foi pelo provimento (ID 64688283/64688293). Ato contínuo, houve a baixa dos autos à origem ID 64688305. Em sua primeira manifestação após o retorno dos autos ao primeiro grau, a parte ré peticionou “pela extinção do processo com julgamento do mérito” e requereu a condenação da parte autora “ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios” (ID 64688307). Ciente da digitalização dos autos, a parte ré reiterou os termos da petição anterior (ID 64688319). Declarado o trânsito em julgado do acórdão, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 64688328). Cerca de dois anos depois, a parte ré requereu o desarquivamento, pugnando pelo cumprimento de sentença, mediante devolução dos valores creditados a título de antecipação da tutela (ID 64688331), reiterando o pedido posteriormente. Sobreveio, então, decisão pelo indeferimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores (ID 64688337). Opostos embargos de declaração – suscitando-se omissão quanto à devolução dos valores creditados a título de antecipação da tutela (ID 64688340); e reiterados nos termos do ID 64688353, o recurso horizontal foi rejeitado (ID 64688355), sobrevindo a presente apelação (ID 64688358). Com efeito, o Código de Processo Civil, assim disciplina: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido, vislumbra-se que a parte recorrente busca, por via transversa, rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido, de plano, no bojo da manifestação anterior, não se revelando adequada a arguição da matéria pela presente via processual. Demais, ainda que a questão consistisse em matéria de ordem pública, de igual modo, estaria sujeita ao instituto da preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tal fato não tem o condão de afastar a preclusão, quando a questão foi anteriormente decidida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não teriam sido preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 697155 RJ 2015/0098371-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)” (grifo acrescido) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator