Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ana Marcia Matos Silva Pinho Advogado: Magnolia Mafalda Baeta (OAB:BA49991)
Interessado: L. Advogado: Magnolia Mafalda Baeta (OAB:BA49991)
Interessado: Praia Grande Transportes Ltda Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Interessado: Plataforma Transportes Spe S/a Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0581843-53.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: ANA MARCIA MATOS SILVA PINHO e outros Advogado(s): MAGNOLIA MAFALDA BAETA (OAB:BA49991)
INTERESSADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0581843-53.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MÁRCIA MATOS SILVA PINHO e OUTRA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, uma vez que após a realização de audiência em 12/03/2019, foram apresentados memoriais pelas partes e parecer ministerial em 15/05/2019, estando o processo apto para sentença desde então, não havendo que se falar em abandono processual. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que após a regular instrução processual, com a realização de audiência em 12/03/2019, foram apresentados memoriais pelas partes (IDs 289013412 e 289013434) e parecer do Ministério Público (ID 189014102), encontrando-se o feito maduro para julgamento desde 15/05/2019. Nesse contexto, não há que se falar em abandono da causa pela parte autora, uma vez que não havia qualquer providência pendente a seu cargo, estando o processo concluso para sentença há quase 5 anos. A extinção do processo por abandono pressupõe a existência de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 5 dias, bem como a efetiva paralisação por negligência do autor, o que não ocorreu no caso em tela. O direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) impõem que, estando o feito pronto para julgamento, deve-se priorizar a análise do mérito em detrimento de extinção sem resolução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: 1. Tornar sem efeito a sentença de extinção proferida; 2. Determinar o retorno dos autos à conclusão para prolação de sentença de mérito, observada a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. P.R.I. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)