Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Marcos Antonio Novais Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Advogado: Tiago Jose Vilasboas Magalhaes (OAB:BA29546) Advogado: Vanessa Silva Carrilho Rosa (OAB:BA42528) Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454)
Interessado: Onsoccer Brasil Ltda. - Me Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Advogado: Tiago Jose Vilasboas Magalhaes (OAB:BA29546) Advogado: Vanessa Silva Carrilho Rosa (OAB:BA42528) Advogado: Maria Luiza Lins Reuter (OAB:BA30454)
Interessado: Jose Geraldo Maciel Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745)
Interessado: Radio Serrana Fm Ltda - Epp Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0961367-40.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO NOVAIS e outros Advogado(s): FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA (OAB:BA26220), TIAGO JOSE VILASBOAS MAGALHAES (OAB:BA29546), VANESSA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA42528), MARIA LUIZA LINS REUTER (OAB:BA30454)
INTERESSADO: JOSE GERALDO MACIEL e outros Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0961367-40.2015.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ONSOCCER BRASIL LTDA - ME e MARCOS ANTÔNIO NOVAIS em face de ERALDO RODRIGUES MACIEL e RÁDIO SERRANA FM, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que a primeira requerente é empresa do ramo esportivo, atuando no agenciamento de atletas e gerenciamento de clubes, enquanto o segundo requerente exercia, à época dos fatos, o mandato de Deputado Estadual, tendo sido eleito com mais de 36.000 votos. Aduzem que a primeira requerente firmou contrato de gestão com o JACOBINA ESPORTE CLUBE, tendo, através de intermediação junto à Federação Baiana de Futebol - FBF e investimentos financeiros, incluído o referido clube na primeira divisão do campeonato baiano. Informam que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo clube, tendo a primeira requerente tomado as medidas judiciais cabíveis. Alegam que os réus, através do programa esportivo "Show de Bola", transmitido diariamente pela Rádio Serrana FM, na Frequência 93,5, vêm tecendo diversas críticas pessoais à empresa e ao deputado, imputando-lhes condutas criminosas e ímprobas, utilizando expressões como "picaretões", "tranqueira", além de insinuações sobre uso indevido de emendas parlamentares e nomeações irregulares para cargos públicos. Destacam que os réus acusaram os autores de má gestão dos recursos do clube, questionaram a destinação de verbas dos campeonatos e sugeriram que o segundo autor frequentava "mesas de cachaçada", fato que seria inverídico, vez que o mesmo é pastor evangélico. Sustentam que as críticas ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa, atingindo a honra subjetiva e objetiva dos autores, tanto na condição de pessoa comum quanto na qualidade de autoridade estadual, além de ferir o conceito da empresa no mercado. Requerem, em sede liminar, direito de resposta, e no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Em contestação (id. 125175290), os réus suscitam preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de juntada das mídias com os áudios dos programas; b) impossibilidade da causa de pedir, por ausência de indicação expressa das palavras tidas por ofensivas. No mérito, defendem que as críticas foram feitas dentro dos limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação, tratando-se de fatos de interesse público envolvendo a gestão de um clube de futebol e a atuação de um parlamentar. Argumentam que não houve intuito difamatório, mas apenas o exercício do dever de informar e criticar, próprio da atividade jornalística. Destacam que o segundo autor, na condição de homem público, está mais sujeito a críticas e questionamentos sobre sua atuação. Afirmam que não houve comprovação dos danos alegados e pugnam pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução em 17/11/2022 (ID 298688493), na qual foi indeferida a produção de prova oral ante a ausência de rol de testemunhas. Na ocasião, os autores requereram prazo para juntada das mídias, alegando impossibilidade técnica anterior, o que foi indeferido conforme decisão de ID 422484785. Os autores apresentaram petição requerendo o julgamento do feito (ID 406054242). É o relatório. Decido.
Trata-se de questão jurídica assaz delicada e que merece especial atenção porquanto traz manifesta colidência de direitos fundamentais. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré. A parte ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de juntada das mídias contendo os áudios dos programas de rádio nos quais teriam sido proferidas as supostas ofensas. Com efeito, estabelece o art. 320 do CPC que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso em tela, embora os autores tenham transcrito trechos dos programas na petição inicial, não trouxeram aos autos as gravações originais que comprovariam suas alegações. Na audiência de instrução, os autores alegaram impossibilidade técnica para juntada das mídias à época do ajuizamento da ação. Contudo, conforme certidão de ID 298688493, não há nos autos qualquer documento ou registro que comprove tal impossibilidade ou mesmo tentativa de acautelamento das mídias em cartório. Não obstante, considerando que foram apresentadas transcrições dos programas e que a ausência das mídias pode ser sopesada na análise do mérito, rejeito a preliminar de inépcia, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Contudo, importa reforçar que a ausência da mídia certamente compromete o intento do autor em demonstrar a ocorrência de dano moral sem que a este juízo seja permitido aferir o contexto completo das narrativas colacionadas. No que tange à alegada impossibilidade da causa de pedir, observo que a inicial narra adequadamente os fatos e indica as supostas ofensas que fundamentam o pedido indenizatório, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Assim, rejeito também esta preliminar. No mérito, a questão central dos autos consiste em verificar se as críticas e comentários feitos pelos réus em seu programa de rádio ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável. É de amplo conhecimento que a imprensa possui papel fundamental para a Democracia, atuando como crítica e fiscal da sociedade, e, em específico, dos atos dos Poderes Públicos. A liberdade de expressão e de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, encontrando amparo no art. 5º, incisos IV, IX e XIV, bem como no art. 220 da Constituição Federal. Todavia, como os meios de comunicação social não estão acima do bem e do mal, e devem obediência, antes de tudo, à Constituição da República, deve responder se houver ofensa a dignidade da pessoa humana. A mesma Carta Magna assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Em que pese as críticas tenham sido direcionadas aos autores de forma pessoalizada, não se pode olvidar que estes eram deputados estaduais e, nessa condição, impõe-se considerar que uma maior deferência deve ser conferida à liberdade de expressão. Quando os participantes do processo político eleitoral se propõe a dele participar, submetem-se a uma maior fiscalização de suas condutas. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que pessoas públicas, especialmente aquelas que exercem mandato eletivo, estão naturalmente mais expostas a críticas e questionamentos sobre sua atuação. Segue jurisprudência sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS PESSOAIS. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. A manifestação do pensamento é livre, devendo ser respeitado o direito das demais pessoas. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado. A crítica, o descontentamento e a discordância, em regra, não configuram ato ilícito. A crítica representa exercício regular do direito de manifestação e de opinião. Na espécie, a pessoa que exerce atividade pública, com vinculação à política, está sujeita a críticas. Em princípio, simples contrariedade, aborrecimento ou mero dissabor não possuem magnitude para causar ofensa a direito da personalidade. Nessas hipóteses o dano moral não é devido. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70080962533, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080962533 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) No caso em análise, observa-se que as críticas veiculadas pelos réus, embora contundentes, estavam relacionadas primordialmente à gestão do Jacobina Esporte Clube pela empresa autora e à atuação política do segundo autor enquanto parlamentar. Não se percebeu de forma inconteste que a intenção fosse humilhar pessoalmente o indivíduo, mas criticar sua atuação pública. Os questionamentos sobre uso de emendas parlamentares, prestação de contas do clube e nomeações para cargos públicos constituem matérias de evidente interesse coletivo, sobre as quais a imprensa não apenas pode, mas deve exercer seu papel fiscalizador. Ainda que algumas expressões utilizadas possam ser consideradas ácidas ou incisivas ("picaretões", "tranqueira"), não se vislumbra nas transcrições apresentadas a presença do necessário animus diffamandi ou injuriandi, mas sim do animus criticandi e narrandi, próprios da atividade jornalística. Como bem pondera o Ministro Celso de Mello: "A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas." (STF, AI 690.841/SP) Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que as críticas tenham efetivamente causado danos concretos à honra ou à imagem dos autores. Retomando o que foi dito alhures, a ausência das mídias originais impossibilita inclusive a análise do contexto completo em que foram feitas as declarações. Vale ressaltar que, para a caracterização do dano moral indenizável decorrente de matéria jornalística, é necessária a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão, com a veiculação de informações sabidamente falsas ou com o deliberado intuito de ofender, o que não restou comprovado no caso. O fato de os autores terem sido criticados em sua atuação profissional e política, ainda que de forma contundente, não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar, especialmente considerando sua condição de pessoas públicas e a natureza das questões abordadas, de evidente interesse coletivo. Segue abaixo mais jurisprudência e doutrina pertinentes ao tema: APELAÇÃO – Ação Obrigacional de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais – Pretensão de reparação por danos morais decorrente de postagens difamatórias promovida pelo réu na plataforma tecnológica de mídia social conhecida como "facebook"- Sentença de procedência – Inconformismo do réu – Preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fé pública da documentação apresentada pelo réu e impossibilidade jurídica do pedido em razão da retirada das postagens – Inocorrência - Alegação de que os comentários realizados na plataforma de mídia social "facebook" sobre a atuação política do autor constituem mero exercício do direito de crítica, não sendo suficientes para a caracterização dos danos morais - Cabimento – Caso em que, ainda que seja incontroverso que os comentários lançados pelo réu em página do "facebook" contenham expressões pejorativas dirigidas contra o autor, é certo que comentários foram realizados no contexto de debate político da municipalidade local – Autor que é político experimentado, habituado a enfrentar embates dessa natureza, não se vislumbrando qualquer prejuízo à imagem e honra do autor também descreve – Modus operandi que integra o universo político eleitoral pátrio, que se caracteriza pela atuação desrespeitosa e caricata dos postulantes dos cargos eletivos e dos demais participantes de discussões políticas em mídias sociais, bem como pela ausência de debate sério, voltado para o melhor interesse da coletividade. – Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003296420198260281 SP 1000329-64.2019.8.26.0281, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 29/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso,
trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079965885 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Trago o escólio do eminente professor Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, não causas." No caso em tela, não se vislumbra efetiva violação à dignidade dos autores, mas sim o exercício, ainda que incisivo, do direito constitucional de crítica e informação pela imprensa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ONSOCCER BRASIL LTDA - ME e MARCOS ANTÔNIO NOVAIS em face de ERALDO RODRIGUES MACIEL e RÁDIO SERRANA FM, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito