Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2020
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuípe
Partes do Processo
JOSIANE CARDOSO ELESBAO
CPF
Autor
MUTUIPE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE MUTUIPE
Terceiro
MUNICIPIO DE MUTUIPE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
OAB/BA 43438·CPF·Representa: Autor
LARISSA MALTA FERRAZ GALVAO
OAB/BA 40663·CPF·Representa: Autor
NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
OAB/BA 37150·CPF·Representa: Autor
ARAO JOSE GABRIEL NETO
OAB/DF 44315·CPF·Representa: Autor
IGOR DOURADO TEIXEIRA
OAB/BA 38602·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:48
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/04/2026, 15:44
Juntada de certidão
14/04/2026, 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/04/2026, 11:54
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de JOEL DE SANTANA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de JOEL DE SANTANA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
02/04/2026, 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 22:39
Documentos
Despacho
•31/03/2026, 11:51
Sentença
•07/11/2024, 09:29
14/04/2026, 11:54
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de JOEL DE SANTANA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de JOEL DE SANTANA CAMARA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
03/04/2026, 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
02/04/2026, 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
02/04/2026, 22:39
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 11:51
Expedição de intimação.
31/03/2026, 11:51
Juntada de certidão
23/03/2026, 10:22
Conclusos para despacho
31/03/2025, 20:35
Juntada de conclusão
31/03/2025, 20:34
Juntada de Petição de petição
31/12/2024, 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 16/12/2024 23:59.
21/12/2024, 05:10
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josiane Cardoso Elesbao Advogado: Joel De Santana Camara (OAB:BA40388)
Reu: Municipio De Mutuipe Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Advogado: Sergio Pedreira De Mendonca (OAB:BA36360) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000193-23.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: JOSIANE CARDOSO ELESBAO Advogado(s): JOEL DE SANTANA CAMARA (OAB:BA40388)
REU: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA (OAB:BA31447) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...] 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. [...] (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Cabe à Administração Pública do Município promover, na periodicidade exigida, a avaliação de desempenho para verificar a possibilidade de progressão horizontal na carreira por mérito do servidor. A omissão da administração municipal não pode acarretar o prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela autora na presente demanda. Sendo ônus da Administração comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, deveria demonstrar que realizou as avaliações de desempenho para progressão, ou que houve marco impeditivo do decurso do prazo de 03 (três) anos para aquisição do benefício. No entanto, limita-se a alegar que a autora não faz jus a este direito. Assim, não tendo a administração municipal cuidado de cumprir com a obrigação que lhe cabia, coaduno com o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça no sentido de que tal omissão não pode acarretar prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela autora na presente demanda. Dessa forma enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho pela Lei, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. Sendo assim, em análise do conjunto probatório, se verifica que a autora faz jus a progressão horizontal nos termos da Lei nº 838/2010, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (id. 66703364). Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgando PROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência: Determino que o Município proceda com a progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora. Condeno o Município ao pagamento retroativo das parcelas, observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, atentando-se quanto à prescrição quinquenal em face da fazenda pública. Consigno que, sobre o valor da diferença a ser apurada serão devidos: Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021”. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor da condenação, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas. Providencias Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000193-23.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josiane Cardoso Elesbão, já qualificada, em face do Município de Mutuípe, também qualificado, com o objetivo de obter a progressão horizontal. Alega a autora que é servidora pública municipal de Mutuípe, titular do Cargo Efetivo de Professora, admitida no serviço em 06 de abril de 2011, com matrícula no 1643. Ocorre que em 15 de maio de 2019, a Servidora solicitou a progressão da Classe B para a Classe C, todavia foi negado o seu direito sob a alegação de que não havia cumprido interstício mínimo de 3 (três) anos para passagem de uma classe à outra, constando no Ofício Nº 194/2019 (documento pelo qual fora informado o indeferimento do pleito da Servidora) que a Autora havia mudado de classe entre 2018 e 2019. Todavia aduz que tal argumentação é inválida, visto que o requerimento administrativo evidencia que a Autora já havia solicitado a mesma mudança da Classe B para a C em 2017 e o requerimento fora indeferida. Dessa forma, não haveria como falar em descumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos previsto em Lei. Requer a concessão da progressão horizontal. Juntou documentação. Decisão interlocutória em id. 67130982 indeferindo a tutela de urgência. Termo de audiência em id. 42219381. Contestação em id. 74504158, em que a parte ré, em suma, impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, bem como pela impossibilidade de aplicação de efeitos financeiros retroativos. Juntou documentação. As partes deixaram de se manifestar quanto as questões de fato e de direito pertinentes. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não se manifestaram quanto à produção de provas, apesar de devidamente intimadas, reputo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de demais provas. Por esta razão, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, cumprindo registrar tratar-se de imposição constitucional (art. 5º, LXXVII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC/15). Em preliminar, o requerido sustenta a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que,
trata-se de impugnação genérica em que não foi apresentado qualquer elemento que mitigasse o juízo feito para a sua concessão. INDEFIRO A PRELIMINAR. Desse modo, diante da situação, mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Superada a análise preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame de mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora discute a possibilidade de promoção horizontal. Afirma que exerce cargo junto a municipalidade por mais de 03 (três) anos, alimentando legítima expectativa de alcançar a promoção horizontal. Inicialmente, importa destacar que para verificação do direito da parte autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício. Considerando as informações fornecidas, tem-se que a autora está na lista dos servidores concursados do Município de Mutuípe e o demonstrativo de pagamento é indício de que esta foi nomeada, tomou posse e iniciou exercício da função. Em documento de id. 66703364 há comprovação de requerimento administrativo junto ao Município de Mutuípe. Verificado o pré-requisito essencial, passo à análise dos direitos vindicados. A solução da lide depende da análise da legislação municipal que versa sobre a promoção e progressão. Inicialmente há que se destacar que, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil: Art. 376.A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Neste sentido, ressalto que restou comprovado neste juízo para todos os feitos em que contende o Município Réu, a seguinte Lei nº 838/2010 que versa sobre o Plano de Cargos Carreira e Vencimento do Pessoal do Sistema Municipal de Ensino. Diante deste entendimento, a solução da presente lide depende de compreender o regime jurídico de promoção e progressão da carreira, a fim de definir, se houver, as parcelas devidas. O regime jurídico estabelecido, fixa como movimentação de carreira a promoção e progressão funcional. Nos termos da Lei nº 838/2010, artigo 13, inciso I, entende-se por promoção horizontal a “passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição”. O mesmo dispositivo legal informa que a promoção ocorrerá “obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição”. Por seu turno, os arts. 12, inciso II, § 1º, e 13, inciso I, da referida Lei, estabelecem o seguinte: Art. 12. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante: [...]. II - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho; [...]. § 1º A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora do Sistema Municipal de Ensino e será efetuada em conformidade com os critérios e normas a serem estabelecidas mediante regulamentação complementar. [...]. Art. 13. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei, poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial, mediante os procedimentos de: I - Progressão Horizontal - passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo Nível, com interstício mínimo de 03 (três) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, assegurada pela Instituição; No caso da normatização para movimentação de carreira expressa na Lei Municipal em análise, foram delineados todos os elementos para a sua eficácia imediata: conceito, critérios para aquisição do direito, e os níveis ou parâmetros para a progressão. Sucede que, nos termos da legislação acima exposta, a aquisição do direito dá-se, não somente com o passar do interstício temporal, qual seja, 03 (três) anos. Para a progressão horizontal, é preciso comprovar os requisitos de relacionados ao desempenho da função, bem como avaliação e qualificação da parte Autora. Quanto ao que se refere ao requisito de avaliação, nos termos dos precedentes fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não pode o servidor ser prejudicado em razão de uma omissão imputável ao Município. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça. Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-56.2020.8.05.0271. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REAJUSTES DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR DO ENTE. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO APÓS LAPSO CERTO DE TEMPO DE FUNÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS. OMISSÃO ILEGAL. OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROGRESSÃO QUE OCORRE DENTRO DO MESMO CARGO, DE FORMA HORIZONTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CARGO VAGO OU DE OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NÃO PREVISTOS NA LEI QUE CRIOU O BENEFÍCIO. LEI COMPLETAR APROVADA QUE PRESSUPÕE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS FINANCEIROS À CONSECUÇÃO DE DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REVERTIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NO MAIOR PERCENTUAL LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000958-31.2019.8.05.0271. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Des. Roberto Maynard Frank Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
18/11/2024, 00:00
Juntada de certidão
13/11/2024, 14:52
Expedição de intimação.
13/11/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Josiane Cardoso Elesbao Advogado: Joel De Santana Camara (OAB:BA40388)
Reu: Municipio De Mutuipe Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MUTUÍPE Fórum Nelson Evagelista Souza Bairro Santo Antonio, s/n, Mutuípe - BA - CEP: 45.480-000 Fone: 75 3635-2273 E-mail Cartório Cível: [email protected] Autos nº.: 8000193-23.2020.8.05.0175
AUTOR: JOSIANE CARDOSO ELESBAO
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE MUTUIPE Endereço: Praça Otávio Mangabeira, sn, Centro, MUTUíPE - BA - CEP: 45480-000 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Após retorne-me o feito concluso. Mutuípe (BA), Datado e assinado eletronicamente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta 7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000193-23.2020.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe
11/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
07/11/2024, 09:29
Julgado procedente o pedido
07/11/2024, 09:29
Conclusos para julgamento
21/06/2022, 20:31
Juntada de conclusão
21/06/2022, 20:30
Juntada de certidão
21/06/2022, 20:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 02/05/2022 23:59.
04/05/2022, 04:26
Decorrido prazo de SERGIO PEDREIRA DE MENDONCA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 05:20
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 05:20
Decorrido prazo de JOEL DE SANTANA CAMARA em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 05:20
Publicado Intimação em 18/04/2022.
19/04/2022, 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
19/04/2022, 07:53
Juntada de certidão
12/04/2022, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
12/04/2022, 19:19
Expedição de intimação.
12/04/2022, 19:19
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2022, 00:35
Juntada de Petição de petição
20/05/2021, 00:49
Conclusos para decisão
01/02/2021, 15:10
Juntada de conclusão
01/02/2021, 15:09
Juntada de certidão
01/02/2021, 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUTUIPE em 31/08/2020 23:59:59.
07/01/2021, 01:59
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 16/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 08:31
Decorrido prazo de ARAO JOSE GABRIEL NETO em 16/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 08:31
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 16/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 08:31
Decorrido prazo de LARISSA MALTA FERRAZ GALVAO em 16/10/2020 23:59:59.
29/12/2020, 07:57
Decorrido prazo de IGOR DOURADO TEIXEIRA em 16/10/2020 23:59:59.