Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ricardo Silva Santos Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto (OAB:BA70751) Advogado: Beatriz Brandao Reis (OAB:BA82253) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Dt Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8001941-76.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
IMPETRANTE: RICARDO SILVA SANTOS Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO (OAB:BA70751), BEATRIZ BRANDAO REIS (OAB:BA82253)
IMPETRADO: DT BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001941-76.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Poções
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Silva Santos contra ato praticado pelo Delegado Cleber Rocha Andrade, da Delegacia de Boa Nova/BA que manteve sob custódia policial um aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE e uma roçadeira, ambos apreendidos pela Polícia Militar no dia 22 de abril de 2024. Conforme relatado, o impetrante abandonou seu veículo em via pública, no qual estavam os objetos, ao perceber a aproximação da viatura policial, alegando temor à agressões por parte do policial militar, que identificou como agente que o teria agredido em outra oportunidade. Posteriormente, a autoridade policial reteve os bens apreendidos alegando suspeitas de uso ilícito, instaurando inquérito policial meses após a apreensão para apuração de eventuais delitos. O impetrante sustenta que a apreensão dos bens foi irregular e que, além de não existirem provas de origem ilícita, no momento da negativa da o devolução dos bens pela autoridade policial, sequer havia processo judicial ou mesmo inquérito em seu desfavor. O impetrado apresentou manifestação em ID 464336916, na forma de documentos demonstrando a instauração de inquérito contra o impetrante, noticiando ainda que o impetrante teria empreendido fuga à abordagem policial, razão que ensejou a apreensão dos bens deixados por ele para trás. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela concessão da segurança, destacando a ausência de elementos suficientes para a apreensão e a violação ao direito líquido e certo do impetrante, frisando que o inquérito referente aos fatos e bens em análise neste feito, só fora aberto meses após a apreensão (ID. 465696468). É o relatório. Fundamentação Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser comprovado documentalmente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança. No caso dos autos, a retenção dos bens do impetrante foi realizada sem a instauração imediata de um inquérito policial e sem comprovação de que tais bens tenham origem ilícita, frisando ainda que conforme documentos acostados pelo próprio impetrado, o inquérito aberto contra o impetrante diz respeito a crimes de trânsito, os quais não justificam a apreensão dos objetos em apreço. A legislação processual penal (art. 118 do CPP) prevê que a apreensão de bens deve ser justificada pela sua relevância para a investigação, o que não foi demonstrado neste caso. A autoridade coatora alegou a necessidade de investigar o envolvimento do impetrante em atividades ilícitas, mas, conforme a manifestação ministerial e o exame dos autos, não há indícios materiais que liguem os bens apreendidos à prática dos crimes apontados na Portaria de instauração do inquérito policial, acostada em ID 464336936. Assim, além da apreensão ocorrer sem justificativa e o inquérito em questão ter sido instaurado posteriormente, a ausência de provas sobre a origem ilícita dos bens apreendidos afasta qualquer presunção de sua relevância para o processo advindo dos crimes apontados na Portaria supracitada, tal como pontuou o Parquet em sua manifestação. Assim, a retenção dos objetos constitui-se em uma violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal, uma vez que o ato de apreensão e a subsequente retenção carecem de fundamentos legais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado no mandado de segurança e concedo a segurança pleiteada para determinar a imediata restituição dos bens apreendidos – o aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE e a roçadeira – ao impetrante, Ricardo Silva Santos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 118 do Código de Processo Penal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09). Sem custas. Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Providências necessárias. POÇÕES/BA, 5 de novembro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Impetrante: Ricardo Silva Santos Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto (OAB:BA70751) Advogado: Beatriz Brandao Reis (OAB:BA82253) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Dt Boa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8001941-76.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
IMPETRANTE: RICARDO SILVA SANTOS Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO (OAB:BA70751), BEATRIZ BRANDAO REIS (OAB:BA82253)
IMPETRADO: DT BOA NOVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001941-76.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Poções
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Silva Santos contra ato praticado pelo Delegado Cleber Rocha Andrade, da Delegacia de Boa Nova/BA que manteve sob custódia policial um aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE e uma roçadeira, ambos apreendidos pela Polícia Militar no dia 22 de abril de 2024. Conforme relatado, o impetrante abandonou seu veículo em via pública, no qual estavam os objetos, ao perceber a aproximação da viatura policial, alegando temor à agressões por parte do policial militar, que identificou como agente que o teria agredido em outra oportunidade. Posteriormente, a autoridade policial reteve os bens apreendidos alegando suspeitas de uso ilícito, instaurando inquérito policial meses após a apreensão para apuração de eventuais delitos. O impetrante sustenta que a apreensão dos bens foi irregular e que, além de não existirem provas de origem ilícita, no momento da negativa da o devolução dos bens pela autoridade policial, sequer havia processo judicial ou mesmo inquérito em seu desfavor. O impetrado apresentou manifestação em ID 464336916, na forma de documentos demonstrando a instauração de inquérito contra o impetrante, noticiando ainda que o impetrante teria empreendido fuga à abordagem policial, razão que ensejou a apreensão dos bens deixados por ele para trás. O Ministério Público, em sua manifestação, opinou pela concessão da segurança, destacando a ausência de elementos suficientes para a apreensão e a violação ao direito líquido e certo do impetrante, frisando que o inquérito referente aos fatos e bens em análise neste feito, só fora aberto meses após a apreensão (ID. 465696468). É o relatório. Fundamentação Consoante estabelecido pela Constituição Federal de 1998, mais especificamente em seu art. 5.º, LXIX, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser comprovado documentalmente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança. No caso dos autos, a retenção dos bens do impetrante foi realizada sem a instauração imediata de um inquérito policial e sem comprovação de que tais bens tenham origem ilícita, frisando ainda que conforme documentos acostados pelo próprio impetrado, o inquérito aberto contra o impetrante diz respeito a crimes de trânsito, os quais não justificam a apreensão dos objetos em apreço. A legislação processual penal (art. 118 do CPP) prevê que a apreensão de bens deve ser justificada pela sua relevância para a investigação, o que não foi demonstrado neste caso. A autoridade coatora alegou a necessidade de investigar o envolvimento do impetrante em atividades ilícitas, mas, conforme a manifestação ministerial e o exame dos autos, não há indícios materiais que liguem os bens apreendidos à prática dos crimes apontados na Portaria de instauração do inquérito policial, acostada em ID 464336936. Assim, além da apreensão ocorrer sem justificativa e o inquérito em questão ter sido instaurado posteriormente, a ausência de provas sobre a origem ilícita dos bens apreendidos afasta qualquer presunção de sua relevância para o processo advindo dos crimes apontados na Portaria supracitada, tal como pontuou o Parquet em sua manifestação. Assim, a retenção dos objetos constitui-se em uma violação ao direito de propriedade e ao devido processo legal, uma vez que o ato de apreensão e a subsequente retenção carecem de fundamentos legais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado no mandado de segurança e concedo a segurança pleiteada para determinar a imediata restituição dos bens apreendidos – o aparelho celular Samsung Galaxy S21 FE e a roçadeira – ao impetrante, Ricardo Silva Santos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 118 do Código de Processo Penal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09). Sem custas. Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Providências necessárias. POÇÕES/BA, 5 de novembro de 2024. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito