Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0080263-55.2010.8.05.0001.
Agravante: Helio Antunes Luz Advogado: Laio Gomes Azevedo (OAB:BA40893)
Agravado: Ford Motor Company Brasil Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067709-61.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HELIO ANTUNES LUZ Advogado(s): LAIO GOMES AZEVEDO (OAB:BA40893)
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8067709-61.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HÉLIO ANTUNES LUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha-BA, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS” n° 8003708-36.2023.8.05.0248, proposta em desfavor de FORD MOTOR COMPANY LTDA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo concedeu o parcelamento das custas processuais em 05 prestações. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduziu que não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mesmo que seja no valor parcelado em 5 vezes de R$ 1.684,56 (um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Ressaltou que o artigo 98, do Código de Processo Civil assim preceitua:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Acrescentou que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabeleceu o seguinte “que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para embasar seu pleito colacionou extratos bancários, demonstrativos de mensalidades do plano de saúde e de financiamento habitacional, recibo de energia e declaração de imposto de renda (ano-calendário 2022, exercício 2023). Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido o benefício integral da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação NÃO se mostram relevantes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante será demonstrado a seguir. Estabelece o art. 98, do CPC que, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A seu turno, o art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, a princípio, esteia a concessão desse benefício. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. Este é o posicionamento do STJ, a saber: 2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). 2. Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Ao examinar os documentos apresentados — incluindo extratos bancários, demonstrativos de mensalidades do plano de saúde e de financiamento habitacional, recibo de energia e declaração de imposto de renda (ano-calendário 2022, exercício 2023) — observa-se que não foram atendidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça. O Agravante não trouxe aos autos evidências que comprovassem sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Por tais razões, o Juízo de primeira instância agiu corretamente ao indeferir o pedido de benesse e oportunizar o pagamento das custas processuais em 5 parcelas. A seguir, transcreve-se trecho da decisão proferida: Devidamente instada a comprovar a hipossuficiência econômica a parte demandante colacionou extrato de conta bancária incompleto (id.412124205) e declaração de imposto de renda (412131226). Observa-se na declaração de imposto de renda do pleiteante que a relação de bens, sobretudo, de bens imóveis, móvel, bem como rendimentos que comprovam que não se trata de pessoa hipossuficiente. [...] Tendo em vista o valor das custas processuais, assim como que o parcelamento destas não trará prejuízo ao erário e facilitará acesso ao Poder Judiciário pela parte requerente, defiro, de ofício, o parcelamento. 3.
Ante o exposto, DENEGO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO à parte autora o PARCELAMENTO do pagamento das custas em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da ciência desta decisão (art.3º, §2º, do Ato Conjunto 16, de 08/07/2020), juntamente com as custas de comunicação, e as demais com vencimento no dia 05 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, segue precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320 E 485, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFERIMENTO APENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do , Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/04/2020) Diante disso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. INTIME-SE o Agravante para que, no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. P.I. Salvador/BA, 06 de novembro de 2024 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora