Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Celia De Melo Correa Advogado: Lucas Raphael Vital Santos (OAB:BA57529)
Reu: Villa Acai Acaiteria E Comercio Alimentos Ltda Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:BA20784) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8154390-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: MARIA CELIA DE MELO CORREA Advogado(s): LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS (OAB:BA57529)
REU: VILLA ACAI ACAITERIA E COMERCIO ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (OAB:BA20784) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8154390-65.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de declaratória proposta por MARIA CELIA DE MELO CORREA, em face de VILLA ACAI ACAITERIA E COMERCIO ALIMENTOS LTDA, todos qualificados na petição inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a gratuidade de justiça e apresentou petição de id 456709381 requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido, a presunção prevista no art. 99, § 3° do CPC é inexoravelmente relativa. Em detida análise dos presentes autos, mormente dos documentos trazidos pela parte autora nos ids 447582554 e 447582548 verifico que não restou evidenciada a hipossuficiência econômica alegada. Conforme é possível aferir a partir dos extratos bancários juntados, a movimentação financeira ali contida é incompatível com o estado de miserabilidade aventado. Outrossim, não comprovou a alegação de ser aposentada e perceber somente 1 (um) salário mínimo, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de extrato emitido pelo INSS. Isto posto, com amparo no art. 99, § 2° do CPC, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. DA DESISTÊNCIA Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de contestação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC). Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, adotadas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Assinado digitalmente