Decorrido prazo de ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:27
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2026.01/04/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 14:08
Conclusos para decisão31/03/2026, 09:11
Juntada de Petição de parecer perito30/03/2026, 22:18
Juntada de Petição de petição30/03/2026, 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/03/2026, 08:32
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DE JESUS SODRE em 27/03/2026 23:59.28/03/2026, 04:02
Ato ordinatório praticado26/03/2026, 17:54
Juntada de Petição de aceite da nomeação25/03/2026, 11:38
Juntada de informação20/03/2026, 13:17
Expedição de Carta.20/03/2026, 12:33
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:23
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:12
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 04:11
Publicado Intimação em 09/12/2025.10/12/2025, 11:04
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202506/12/2025, 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 11:36
Decorrido prazo de JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS em 25/09/2025 23:59.19/10/2025, 16:07
Decorrido prazo de ANA LOURDES BASTOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.18/09/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN em 17/09/202518/09/2025, 01:59
Ato ordinatório praticado16/09/2025, 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/09/2025, 09:00
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 11:40
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 12/09/2025 23:59.14/09/2025, 09:15
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 12/09/2025 23:59.14/09/2025, 09:15
Mandado devolvido Positivamente10/09/2025, 01:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa nº 05/202527/08/2025, 16:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.27/08/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202527/08/2025, 03:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.27/08/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202527/08/2025, 03:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/08/2025, 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/08/2025, 10:54
Expedição de intimação.20/08/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente29/07/2025, 15:47
Expedição de intimação.29/07/2025, 15:47
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)17/05/2025, 17:22
Juntada de certidão óbito17/05/2025, 17:22
Conclusos para despacho06/05/2025, 15:32
Juntada de informação06/05/2025, 15:30
Juntada de Outros documentos06/05/2025, 12:00
Juntada de Carta28/01/2025, 14:09
Expedição de intimação.28/01/2025, 12:34
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 16/12/2024 23:59.24/01/2025, 18:14
Expedição de ofício.24/01/2025, 09:33
Expedição de Carta.24/01/2025, 09:33
Decorrido prazo de ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS em 16/12/2024 23:59.22/01/2025, 23:43
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 16/12/2024 23:59.22/01/2025, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202421/01/2025, 17:45
Publicado Intimação em 25/11/2024.21/01/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202421/01/2025, 17:45
Publicado Intimação em 25/11/2024.21/01/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202421/01/2025, 17:45
Publicado Intimação em 25/11/2024.21/01/2025, 17:45
Juntada de ofício07/01/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 23:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Ivette Mascarenhas Lima, Ivonildes Mascarenhas de Cerqueira e Sidronio Macedo Mascarenhas em face de Judicael Oliveira e sua esposa Ana Lourdes Bastos Santos. Narra a inicial que os Requerentes receberam por herança do espólio de sua genitora, Maria Macedo Mascarenhas, o imóvel rural denominado “Fazenda Candeias”, localizado na zona rural de Ipirá/BA. Afirmam que a referida fazenda faz divisa com o imóvel rural denominado “Fazenda Serra Dourada”, de propriedade dos requeridos. Alegam que a Fazenda Serra Dourada foi adquirida mediante processo de alienação de terras públicas e, no curso do processo de alienação, houve a inclusão de uma área denominada “Serra das Vacas” que pertence aos Autores. Aduzem que na “Serra das Vacas” foram colocadas torres de telefonia, sendo que os Réus recebem os valores decorrentes do uso do solo, quando tais quantias deveriam ser pagas aos Autores, por serem eles os legítimos proprietários. Por essa razão, ajuizaram a presente ação para a demarcação da área de terra onde ficam edificadas as torres de telefonia e descrita no levantamento planimétrico da Fazenda Candeias acostado com a inicial (id 467343). Formal de partilha em que recebe a área a genitora dos autores no id 1509723. Citados os Réus, apresentaram a contestação de id 2068316. Na sua peça defensiva, os Requeridos aventaram a preliminar de inépcia da inicial pela inexistência, na peça exordial, de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes. Requereu fosse reconhecida a conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo. Alegou a incorreção no valor da causa. Aduziu a prescrição da pretensão dos Requerentes. E, no mérito, sustentou pela improcedência da ação. Com o reconhecimento da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a citação de todos os confinantes e a intimação dos condôminos. Possíveis interessados foram intimados por edital no id 20704065. Aqueles que tinham endereço conhecido foram citados e intimados pessoalmente, não havendo, porém, manifestação de nenhum deles. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial pela inexistência da peça exordial de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes ficou superada, uma vez que todos os confinantes foram citados e não se manifestaram nos autos. Rejeito a preliminar. A conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo não se faz necessária. Os processos de nº 0000171-42.2005.805.0106, 0001442-13.2010.805.0106 e 0001443-95.2010.805.0106 são ações possessórias cujas sentenças já transitaram em julgado. As ações de nº. 0002340-84.2014.805.0106 e 0000054-07.2012.805.0106 não foram localizadas no sistema Pje, o que demonstra que já foram extintas antes mesmo da migração para o sistema. A alegação de prescrição da pretensão dos Requerentes não pode prosperar. A ação demarcatória é inerente aos próprios poderes decorrentes da propriedade, principalmente o poder de reivindicar a coisa que entende como sua. Desse modo, a jurisprudência entende como imprescritível a ação demarcatória: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. A pretensão demarcatória é imprescritível, porquanto atributo do próprio domínio, subsistindo ao titular do imóvel enquanto perdurar a confusão de limites entre os prédios confinantes. 2. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10301010046565001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PERDA DA POSSE PELA AUTORA. REQUERER EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. (TJ-GO 0051023-32.1990.8.09.0091, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). No caso dos autos, ainda perdura a discussão acerca dos limites da propriedade dos Autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. Sobre a alegação de incorreção no valor da causa, assiste razão aos Réus. Nas ações demarcatórias o valor da causa deverá ser o do bem objeto do pedido, nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que tem equivalência no art. 259, VII, do CPC/1973, que estava em vigor no momento do protocolo da inicial. A Parte Autora, porém, dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia muito abaixo do valor do imóvel. Portanto, de rigor que se faça a correção e recolhimento das custas decorrentes. Isto, posto, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, atribuindo-a ao valor do bem demarcando, promovendo, por consequência, o recolhimento do complemento das custas, bem como as custas de todos os atos citatórios e intimatórios não pagos até então, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). Caso não haja o cumprimento da Parte Requerente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva. Em havendo cumprimento, indico, desde já, que a lide apresenta como fatos controvertidos os limites da Fazenda Candeias, localizada na zona rural de Ipirá/BA. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e documental suplementar. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de levantar o traçado da linha demarcanda, nomeio perito do Juízo para realização perícia e apresentação de laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem, o agrimensor Cleidson Nery Medeiros, registro profissional 28413, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para o arbitramento final dos honorários periciais. Determino ainda: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá/BA para que, no prazo de 15 dias, encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula da “Fazenda Candeias” e “Fazenda Serra Dourada”, localizadas na zona rural de Ipirá/BA. 2) Junte-se aos autos cópia do processo encaminhado pela CDA nos autos de nº 8000236-75.2017.8.05.0106 (apenso), constante no id 191986803 do processo apensado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 06 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Ivette Mascarenhas Lima, Ivonildes Mascarenhas de Cerqueira e Sidronio Macedo Mascarenhas em face de Judicael Oliveira e sua esposa Ana Lourdes Bastos Santos. Narra a inicial que os Requerentes receberam por herança do espólio de sua genitora, Maria Macedo Mascarenhas, o imóvel rural denominado “Fazenda Candeias”, localizado na zona rural de Ipirá/BA. Afirmam que a referida fazenda faz divisa com o imóvel rural denominado “Fazenda Serra Dourada”, de propriedade dos requeridos. Alegam que a Fazenda Serra Dourada foi adquirida mediante processo de alienação de terras públicas e, no curso do processo de alienação, houve a inclusão de uma área denominada “Serra das Vacas” que pertence aos Autores. Aduzem que na “Serra das Vacas” foram colocadas torres de telefonia, sendo que os Réus recebem os valores decorrentes do uso do solo, quando tais quantias deveriam ser pagas aos Autores, por serem eles os legítimos proprietários. Por essa razão, ajuizaram a presente ação para a demarcação da área de terra onde ficam edificadas as torres de telefonia e descrita no levantamento planimétrico da Fazenda Candeias acostado com a inicial (id 467343). Formal de partilha em que recebe a área a genitora dos autores no id 1509723. Citados os Réus, apresentaram a contestação de id 2068316. Na sua peça defensiva, os Requeridos aventaram a preliminar de inépcia da inicial pela inexistência, na peça exordial, de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes. Requereu fosse reconhecida a conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo. Alegou a incorreção no valor da causa. Aduziu a prescrição da pretensão dos Requerentes. E, no mérito, sustentou pela improcedência da ação. Com o reconhecimento da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a citação de todos os confinantes e a intimação dos condôminos. Possíveis interessados foram intimados por edital no id 20704065. Aqueles que tinham endereço conhecido foram citados e intimados pessoalmente, não havendo, porém, manifestação de nenhum deles. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial pela inexistência da peça exordial de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes ficou superada, uma vez que todos os confinantes foram citados e não se manifestaram nos autos. Rejeito a preliminar. A conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo não se faz necessária. Os processos de nº 0000171-42.2005.805.0106, 0001442-13.2010.805.0106 e 0001443-95.2010.805.0106 são ações possessórias cujas sentenças já transitaram em julgado. As ações de nº. 0002340-84.2014.805.0106 e 0000054-07.2012.805.0106 não foram localizadas no sistema Pje, o que demonstra que já foram extintas antes mesmo da migração para o sistema. A alegação de prescrição da pretensão dos Requerentes não pode prosperar. A ação demarcatória é inerente aos próprios poderes decorrentes da propriedade, principalmente o poder de reivindicar a coisa que entende como sua. Desse modo, a jurisprudência entende como imprescritível a ação demarcatória: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. A pretensão demarcatória é imprescritível, porquanto atributo do próprio domínio, subsistindo ao titular do imóvel enquanto perdurar a confusão de limites entre os prédios confinantes. 2. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10301010046565001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PERDA DA POSSE PELA AUTORA. REQUERER EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. (TJ-GO 0051023-32.1990.8.09.0091, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). No caso dos autos, ainda perdura a discussão acerca dos limites da propriedade dos Autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. Sobre a alegação de incorreção no valor da causa, assiste razão aos Réus. Nas ações demarcatórias o valor da causa deverá ser o do bem objeto do pedido, nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que tem equivalência no art. 259, VII, do CPC/1973, que estava em vigor no momento do protocolo da inicial. A Parte Autora, porém, dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia muito abaixo do valor do imóvel. Portanto, de rigor que se faça a correção e recolhimento das custas decorrentes. Isto, posto, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, atribuindo-a ao valor do bem demarcando, promovendo, por consequência, o recolhimento do complemento das custas, bem como as custas de todos os atos citatórios e intimatórios não pagos até então, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). Caso não haja o cumprimento da Parte Requerente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva. Em havendo cumprimento, indico, desde já, que a lide apresenta como fatos controvertidos os limites da Fazenda Candeias, localizada na zona rural de Ipirá/BA. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e documental suplementar. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de levantar o traçado da linha demarcanda, nomeio perito do Juízo para realização perícia e apresentação de laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem, o agrimensor Cleidson Nery Medeiros, registro profissional 28413, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para o arbitramento final dos honorários periciais. Determino ainda: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá/BA para que, no prazo de 15 dias, encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula da “Fazenda Candeias” e “Fazenda Serra Dourada”, localizadas na zona rural de Ipirá/BA. 2) Junte-se aos autos cópia do processo encaminhado pela CDA nos autos de nº 8000236-75.2017.8.05.0106 (apenso), constante no id 191986803 do processo apensado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 06 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Ivette Mascarenhas Lima, Ivonildes Mascarenhas de Cerqueira e Sidronio Macedo Mascarenhas em face de Judicael Oliveira e sua esposa Ana Lourdes Bastos Santos. Narra a inicial que os Requerentes receberam por herança do espólio de sua genitora, Maria Macedo Mascarenhas, o imóvel rural denominado “Fazenda Candeias”, localizado na zona rural de Ipirá/BA. Afirmam que a referida fazenda faz divisa com o imóvel rural denominado “Fazenda Serra Dourada”, de propriedade dos requeridos. Alegam que a Fazenda Serra Dourada foi adquirida mediante processo de alienação de terras públicas e, no curso do processo de alienação, houve a inclusão de uma área denominada “Serra das Vacas” que pertence aos Autores. Aduzem que na “Serra das Vacas” foram colocadas torres de telefonia, sendo que os Réus recebem os valores decorrentes do uso do solo, quando tais quantias deveriam ser pagas aos Autores, por serem eles os legítimos proprietários. Por essa razão, ajuizaram a presente ação para a demarcação da área de terra onde ficam edificadas as torres de telefonia e descrita no levantamento planimétrico da Fazenda Candeias acostado com a inicial (id 467343). Formal de partilha em que recebe a área a genitora dos autores no id 1509723. Citados os Réus, apresentaram a contestação de id 2068316. Na sua peça defensiva, os Requeridos aventaram a preliminar de inépcia da inicial pela inexistência, na peça exordial, de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes. Requereu fosse reconhecida a conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo. Alegou a incorreção no valor da causa. Aduziu a prescrição da pretensão dos Requerentes. E, no mérito, sustentou pela improcedência da ação. Com o reconhecimento da necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a citação de todos os confinantes e a intimação dos condôminos. Possíveis interessados foram intimados por edital no id 20704065. Aqueles que tinham endereço conhecido foram citados e intimados pessoalmente, não havendo, porém, manifestação de nenhum deles. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Passo à análise das questões processuais pendentes. A preliminar de inépcia da inicial pela inexistência da peça exordial de indicação do litisconsórcio passivo necessário de todos os confinantes ficou superada, uma vez que todos os confinantes foram citados e não se manifestaram nos autos. Rejeito a preliminar. A conexão com outras demandas que tramitam neste Juízo não se faz necessária. Os processos de nº 0000171-42.2005.805.0106, 0001442-13.2010.805.0106 e 0001443-95.2010.805.0106 são ações possessórias cujas sentenças já transitaram em julgado. As ações de nº. 0002340-84.2014.805.0106 e 0000054-07.2012.805.0106 não foram localizadas no sistema Pje, o que demonstra que já foram extintas antes mesmo da migração para o sistema. A alegação de prescrição da pretensão dos Requerentes não pode prosperar. A ação demarcatória é inerente aos próprios poderes decorrentes da propriedade, principalmente o poder de reivindicar a coisa que entende como sua. Desse modo, a jurisprudência entende como imprescritível a ação demarcatória: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO. 1. A pretensão demarcatória é imprescritível, porquanto atributo do próprio domínio, subsistindo ao titular do imóvel enquanto perdurar a confusão de limites entre os prédios confinantes. 2. Apelação desprovida. (TJ-MG - AC: 10301010046565001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PERDA DA POSSE PELA AUTORA. REQUERER EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO CONSTATADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. (TJ-GO 0051023-32.1990.8.09.0091, Relator: SIVAL GUERRA PIRES - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020). No caso dos autos, ainda perdura a discussão acerca dos limites da propriedade dos Autores, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição. Sobre a alegação de incorreção no valor da causa, assiste razão aos Réus. Nas ações demarcatórias o valor da causa deverá ser o do bem objeto do pedido, nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que tem equivalência no art. 259, VII, do CPC/1973, que estava em vigor no momento do protocolo da inicial. A Parte Autora, porém, dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia muito abaixo do valor do imóvel. Portanto, de rigor que se faça a correção e recolhimento das custas decorrentes. Isto, posto, intime-se a Parte Autora para que, no prazo de 15 dias, retifique o valor da causa, atribuindo-a ao valor do bem demarcando, promovendo, por consequência, o recolhimento do complemento das custas, bem como as custas de todos os atos citatórios e intimatórios não pagos até então, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). Caso não haja o cumprimento da Parte Requerente, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva. Em havendo cumprimento, indico, desde já, que a lide apresenta como fatos controvertidos os limites da Fazenda Candeias, localizada na zona rural de Ipirá/BA. Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial e documental suplementar. De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações. A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade, devendo ser observados os incisos I e II do artigo 373 do CPC. Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de levantar o traçado da linha demarcanda, nomeio perito do Juízo para realização perícia e apresentação de laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem, o agrimensor Cleidson Nery Medeiros, registro profissional 28413, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC). Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC). Em seguida, venham-me conclusos para o arbitramento final dos honorários periciais. Determino ainda: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Ipirá/BA para que, no prazo de 15 dias, encaminhe certidão de inteiro teor da matrícula da “Fazenda Candeias” e “Fazenda Serra Dourada”, localizadas na zona rural de Ipirá/BA. 2) Junte-se aos autos cópia do processo encaminhado pela CDA nos autos de nº 8000236-75.2017.8.05.0106 (apenso), constante no id 191986803 do processo apensado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, 06 de novembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Juntada de Outros documentos21/11/2024, 11:50
Juntada de informação21/11/2024, 11:36
Expedição de ofício.21/11/2024, 10:59
Expedição de Ofício.19/11/2024, 14:03
Expedição de citação.19/11/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ivette Mascarenhas Lima Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Ivonildes Mascarenhas De Cerqueira Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Autor: Sidronio Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivone Macedo Mascarenhas Fausto Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marlene Mascarenhas Araujo Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Silio Da Silva Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sidney Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Sifredo Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanete Mascarenhas Gusmao Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Marilene Mascarenhas Queiroz Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Salvio Macedo Mascarenhas Advogado: Alfredo Gildo Santos Freitas (OAB:BA13388) Confrontante: Solon Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Confrontante: Ivanice Macedo Mascarenhas Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663)
Reu: Judicael Oliveira Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152)
Reu: Ana Lourdes Bastos Santos Advogado: Márcio Santiago Pimentel (OAB:BA37152) Herdeiro: Alonso Carvalho De Souza Mascarenhas Herdeiro: Divanilson Almeida Mascarenhas Herdeiro: Fabricio Almeida Mascarenhas Herdeiro: Luciano Natal Almeida Mascarenhas Herdeiro: Salvio Macedo Mascarenhas Junior Herdeiro: Elmo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Silvia Maria Mascarenhas Herdeiro: Marcos Murilo Bastos Mascarenhas Herdeiro: Mauricio Bastos Mascarenhas Confrontante: Rosalino Correia Da Silva Confrontante: José Araujo Santana Confrontante: Altamiro Nascimento Fernandes Confrontante: Nivaldo Correia Rios Confrontante: Zaide Nara Da Silva Confrontante: Aleida Da Silva Santana Confrontante: Laurinho Pereira Gonçalves Confrontante: Elmo Mascarenhas Confrontante: Sandro Evangelista De Santana Intimação: Proc. nº: 8000358-59.2015.8.05.0106
AUTOR: IVETTE MASCARENHAS LIMA, IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA, SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
REU: JUDICAEL OLIVEIRA SANTOS, ANA LOURDES BASTOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000358-59.2015.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos. Habilite-se nos autos o patrono constituído no id 14662901. Revendo os autos, verifico que existe ainda uma pendência, para que, então, se possa proceder ao saneamento do feito. Isto porque o confrontante José Araújo Santana não foi citado, por se tratar de pessoa falecida, porém não foi diligenciada a citação de sua viúva e herdeiros. Desta maneira, determino a citação da viúva de José Araújo, confrontante, no endereço deste, bem como a intimação de ambas as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os demais herdeiros de José Araújo, para fins de citação, que fica de logo determinada. Publique-se. Ipirá, 30 de agosto de 2023. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2024, 20:25
Expedição de citação.06/11/2024, 20:25
Conclusos para despacho14/12/2023, 16:45
Decorrido prazo de JOSÉ ARAUJO SANTANA em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 05:52
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.18/10/2023, 22:17
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de certidão02/10/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 11:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.16/09/2023, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202316/09/2023, 21:08
Publicado Intimação em 15/09/2023.16/09/2023, 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202316/09/2023, 20:54
Publicado Intimação em 15/09/2023.16/09/2023, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202316/09/2023, 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento14/09/2023, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/09/2023, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/09/2023, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/09/2023, 11:42
Expedição de citação.14/09/2023, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/09/2023, 11:18
Expedição de Mandado.13/09/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/08/2023, 17:46
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 17:46
Conclusos para despacho06/08/2019, 17:10
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 14:46
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 14:46
Juntada de Petição de petição30/07/2019, 14:46
Juntada de Petição de petição29/07/2019, 11:01
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 25/07/2019 23:59:59.26/07/2019, 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2019.04/07/2019, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/07/2019, 01:16
Expedição de intimação.28/06/2019, 11:58
Juntada de certidão26/06/2019, 21:06
Decorrido prazo de ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS em 01/04/2019 23:59:59.26/05/2019, 03:59
Decorrido prazo de ROSALINO CORREIA DA SILVA em 05/04/2019 23:59:59.25/05/2019, 17:39
Decorrido prazo de ETIENNE COSTA MAGALHÃES em 29/03/2019 23:59:59.25/05/2019, 17:34
Publicado Citação em 08/03/2019.30/03/2019, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/03/2019, 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2019.30/03/2019, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/03/2019, 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2019.30/03/2019, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/03/2019, 03:27
Juntada de outros documentos07/03/2019, 11:28
Expedição de citação.27/02/2019, 08:21
Expedição de intimação.27/02/2019, 08:21
Expedição de intimação.27/02/2019, 08:21
Expedição de Outros documentos.26/02/2019, 12:23
Proferido despacho de mero expediente17/10/2018, 07:42
Conclusos para despacho10/09/2018, 09:42
Juntada de certidão10/09/2018, 09:42
Juntada de Petição de petição29/08/2018, 09:03
Proferido despacho de mero expediente17/08/2018, 11:46
Conclusos para despacho05/08/2018, 09:08
Juntada de certidão05/08/2018, 09:07
Juntada de Petição de petição09/07/2018, 15:47
Juntada de Petição de petição09/07/2018, 15:47
Decorrido prazo de Laurinho Pereira Gonçalves em 22/02/2018 23:59:59.13/03/2018, 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/01/2018, 11:29
Decorrido prazo de Sandro Evangelista de Santana em 05/12/2017 23:59:59.06/12/2017, 00:25
Decorrido prazo de ALEIDA DA SILVA SANTANA em 20/11/2017 23:59:59.21/11/2017, 01:18
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 10/11/2017 23:59:59.13/11/2017, 00:25
Juntada de outros documentos06/11/2017, 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/11/2017, 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2017, 17:55
Publicado Intimação em 09/10/2017.16/10/2017, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/10/2017, 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2017, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2017, 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2017, 09:43
Expedição de citação.03/10/2017, 13:41
Expedição de citação.03/10/2017, 13:41
Expedição de citação.03/10/2017, 13:41
Expedição de citação.03/10/2017, 13:41
Expedição de Outros documentos.03/10/2017, 09:41
Decorrido prazo de MÁRCIO SANTIAGO PIMENTEL em 02/10/2017 23:59:59.03/10/2017, 00:48
Decorrido prazo de ANA CLARA GAMA BULCAO FREITAS em 02/10/2017 23:59:59.03/10/2017, 00:48
Expedição de Mandado.02/10/2017, 14:02
Expedição de Mandado.02/10/2017, 13:56
Expedição de Mandado.02/10/2017, 13:49
Proferido despacho de mero expediente29/09/2017, 11:05
Conclusos para despacho28/09/2017, 21:18
Juntada de Petição de petição27/09/2017, 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/09/2017, 11:20
Publicado Intimação em 11/09/2017.11/09/2017, 00:01
Publicado Intimação em 11/09/2017.11/09/2017, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/09/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/09/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/09/2017, 00:03
Proferido despacho de mero expediente04/09/2017, 15:43
Conclusos para despacho02/09/2017, 15:24
Juntada de certidão02/09/2017, 15:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MASCARENHAS em 21/08/2017 23:59:59.26/08/2017, 01:58
Decorrido prazo de MARCOS MURILO BASTOS MASCARENHAS em 21/08/2017 23:59:59.22/08/2017, 01:34
Decorrido prazo de ALTAMIRO NASCIMENTO FERNANDES em 17/08/2017 23:59:59.19/08/2017, 01:34
Decorrido prazo de MAURICIO BASTOS MASCARENHAS em 02/08/2017 23:59:59.03/08/2017, 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/07/2017, 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2017, 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/07/2017, 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/07/2017, 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/07/2017, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2017, 10:22
Juntada de Petição de citação05/07/2017, 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2017, 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2017, 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2017, 11:42
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de citação.21/06/2017, 12:26
Expedição de Mandado.21/06/2017, 12:06
Expedição de Mandado.21/06/2017, 11:40
Expedição de Mandado.21/06/2017, 11:34
Expedição de Outros documentos.21/06/2017, 11:12
Expedição de Mandado.21/06/2017, 11:05
Expedição de Mandado.21/06/2017, 11:00
Expedição de Mandado.21/06/2017, 10:54
Expedição de Mandado.21/06/2017, 10:52
Expedição de Mandado.21/06/2017, 10:30
Juntada de certidão31/05/2017, 17:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTIAGO PIMENTEL em 09/05/2017 23:59:59.12/05/2017, 01:23
Decorrido prazo de ANA CLARA GAMA BULCAO FREITAS em 09/05/2017 23:59:59.12/05/2017, 01:23
Juntada de Petição de petição08/05/2017, 16:02
Proferido despacho de mero expediente02/05/2017, 12:26
Conclusos para despacho24/04/2017, 18:42
Juntada de Petição de petição19/04/2017, 23:59
Publicado Intimação em 11/04/2017.11/04/2017, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/04/2017, 00:03
Juntada de Petição de petição07/04/2017, 15:44
Proferido despacho de mero expediente06/04/2017, 10:32
Conclusos para despacho28/03/2017, 14:12
Juntada de Petição de petição09/03/2017, 16:12
Juntada de aviso de recebimento08/03/2017, 14:27
Juntada de Petição de petição29/11/2016, 17:00
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA MASCARENHAS em 19/09/2016 23:59:59.20/09/2016, 00:33
Decorrido prazo de SALVIO MACEDO MASCARENHAS JUNIOR em 16/09/2016 23:59:59.17/09/2016, 10:05
Decorrido prazo de LUCIANO NATAL ALMEIDA MASCARENHAS em 16/09/2016 23:59:59.17/09/2016, 10:05
Decorrido prazo de ALONSO CARVALHO DE SOUZA MASCARENHAS em 14/09/2016 23:59:59.15/09/2016, 00:24
Decorrido prazo de DIVANILSON ALMEIDA MASCARENHAS em 14/09/2016 23:59:59.15/09/2016, 00:24
Juntada de aviso de recebimento08/09/2016, 08:59
Juntada de aviso de recebimento06/09/2016, 13:46
Juntada de aviso de recebimento02/09/2016, 09:14
Expedição de intimação.21/08/2016, 20:40
Expedição de intimação.21/08/2016, 20:40
Expedição de intimação.21/08/2016, 20:40
Expedição de intimação.21/08/2016, 20:40
Expedição de intimação.21/08/2016, 20:40
Decorrido prazo de ANA CLARA GAMA BULCAO FREITAS em 01/08/2016 23:59:59.02/08/2016, 06:08
Decorrido prazo de ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS em 26/07/2016 23:59:59.27/07/2016, 00:11
Juntada de Petição de petição18/07/2016, 15:18
Juntada de Petição de petição18/07/2016, 15:00
Expedição de intimação.30/06/2016, 13:25
Proferido despacho de mero expediente16/06/2016, 15:02
Proferido despacho de mero expediente16/06/2016, 15:02
Conclusos para despacho10/06/2016, 08:32
Proferido despacho de mero expediente09/06/2016, 11:17
Conclusos para despacho02/06/2016, 16:20
Juntada de certidão02/06/2016, 16:19
Decorrido prazo de SOLON MACEDO MASCARENHAS em 06/05/2016 23:59:59.07/05/2016, 00:24
Juntada de Petição de contestação04/05/2016, 22:34
Proferido despacho de mero expediente04/05/2016, 15:28
Proferido despacho de mero expediente04/05/2016, 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2016, 09:49
Mandado devolvido para decisão19/04/2016, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2016, 16:32
Conclusos para despacho12/04/2016, 17:43
Juntada de Petição de contestação11/04/2016, 20:39
Mandado devolvido para decisão08/04/2016, 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/04/2016, 16:15
Mandado devolvido para decisão06/04/2016, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/04/2016, 16:35
Mandado devolvido para decisão05/04/2016, 11:31
Mandado devolvido para decisão05/04/2016, 11:24
Mandado devolvido para decisão04/04/2016, 11:35
Mandado devolvido para decisão23/03/2016, 16:10
Mandado devolvido para decisão23/03/2016, 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2016, 09:28
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Expedição de citação.18/03/2016, 13:45
Proferido despacho de mero expediente09/03/2016, 17:20
Julgado procedente o pedido09/03/2016, 17:20
Conclusos para despacho26/02/2016, 10:02
Decorrido prazo de ANA CLARA GAMA BULCAO FREITAS em 11/02/2016 23:59:59.12/02/2016, 00:44
Juntada de Petição de petição02/02/2016, 14:48
Juntada de Petição de petição29/01/2016, 11:41
Expedição de intimação.21/01/2016, 09:53
Proferido despacho de mero expediente03/12/2015, 15:36
Conclusos para despacho27/11/2015, 09:09
Juntada de Petição de petição25/11/2015, 17:05
Expedição de intimação.19/11/2015, 11:35
Proferido despacho de mero expediente17/11/2015, 09:33
Conclusos para despacho09/11/2015, 15:18
Juntada de Petição de petição09/11/2015, 14:49
Proferido despacho de mero expediente03/11/2015, 15:00
Conclusos para despacho02/10/2015, 09:34
Juntada de Petição de petição16/08/2015, 15:10
Proferido despacho de mero expediente04/08/2015, 14:59
Conclusos para despacho29/07/2015, 08:23
Distribuído por sorteio28/07/2015, 16:19