Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Reginaldo Lopes Brasil Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202)
Requerido: Jose Marcio Lopes Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000466-34.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: REGINALDO LOPES BRASIL Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202)
REQUERIDO: JOSE MARCIO LOPES LUZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000466-34.2018.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim Defiro a gratuidade de justiça. Revogo a nomeação do perito médico anteriormente nomeado e nomeio, em substituição, o Dr. IGOR RIBEIRO NOVAIS SANTOS, CRM 30377, RGE 25538, especialista em psiquiatria, o qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, para elaboração de laudo pericial sobre o grau de capacidade civil do interditando, nos termos do art. 753 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias a partir da realização do exame, oferecendo resposta aos quesitos formulados. Poderá o perito escusar-se do encargo alegando escusa legítima, no prazo de cinco dias contados da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de alegá-la, na forma dos arts. 157 e 467, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a complexidade da perícia e o deslocamento necessário para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser custeados pelo setor de apoio às perícias do E. TJBA, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte. Quesitos do Juízo: 1) o (a) interditando(a) é portador (a) de alguma doença mental? Em caso afirmativo, qual o tipo de doença mental e o respectivo CID? 2) A patologia é do tipo agressiva? 3) O quadro de saúde mental apresenta-se como doença antiga ou recente? É possível precisar a data em que a incapacidade iniciou e a sua causa? 4) A doença que acomete o(a) interditando(a) é capaz de lhe acarretar incapacidade? Em caso afirmativo, a incapacidade resultante da doença é plena ou relativa? 5) A doença que acomete o(a) interditando (a) é reversível? Em caso afirmativo, qual o tempo médio de recuperação e quais são as medidas apropriadas para promover sua reabilitação? 6) A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de reger sua pessoa? 7)A doença diagnosticada impede o(a) interditando(a) de administrar seus bens? 8) Há traços de prodigalidade no comportamento do(a) interditando(a)? 9- Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 9.1 - Dirigir veículo automotor; 9.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços; 9.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor; 9.4 - Morar sozinho; 9.5 - Viajar desacompanhado; 9.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 9.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada; 9.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 10) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). Com a informação pelo expert da data para realização da perícia, intimem-se os interessados, via Diário de Justiça Eletrônico, quanto à data e horário designado. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
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Intimação - DECISÃO
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Requerente: Reginaldo Lopes Brasil Advogado: Sergio Teixeira Ramos Junior (OAB:BA22202)
Requerido: Jose Marcio Lopes Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000466-34.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
REQUERENTE: REGINALDO LOPES BRASIL Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202)
REQUERIDO: JOSE MARCIO LOPES LUZ Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000466-34.2018.8.05.0187 Interdição/curatela Jurisdição: Paramirim
Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de interdição proposta por REGINALDO LOPES BRASIL em face de JOSÉ MARCIO LOPES LUZ, na condição de sobrinho do interditando. Narra a exordial que o requerente "é tio, do requerente, como se nota na qualificação dos mesmos, e que durante toda a sua vida, àquele sempre recebeu auxilio da família, bem como do promovente em encaminhar internações em hospitais, além disso, o mesmo sempre teve problemas de saúde, faz acompanhamento no CAPS, e para agravar o quadro, o mesmo perdeu a sua mãe, extinta em 15 de setembro de 2018, próximo, fazendo que seu quadro depressivo agravasse." Requereu "que seja declarado o requerente como CURADOR. Sendo inclusive deferida a liminar nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC." Nomeado perito médico, bem como a elaboração de laudo psicossocial, através de despacho de id:19029154. Informada a impossibilidade da juntada aos autos do laudo médico pericial, id:184640004, foi determinada a inclusão em pauta para realização de audiência de justificação, a qual ocorreu conforme ata de id:437293643. Devolvidos os autos ao Ministério Público este opinou: "Considerando que a audiência de entrevista e o relatório psicossocial (ID 22025083) indicam, ao menos em um juízo perfunctório, que o interditando não possui capacidade para praticar os atos da vida civil, o Ministério Público se manifesta favoravelmente ao deferimento da curatela provisória ao Sr. Reginaldo Lopes Brasil, nos termos requeridos na petição inicial." É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 747 do Código de Processo Civil, especificamente no inciso II, estabelece que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores. Nesse sentido, considerando que a documentação juntada com a inicial, mais precisamente a certidão de id:18276211, comprova de forma cabal que o(a) suplicante é sobrinho do interditando, tendo a parte autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando. Outrossim, o art. 1.767 do Código Civil dispõe que, estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). Diante do relatório psicossocial juntado em ID:22025083, corroborado pelas demais provas, se encontram em perfeita sintonia com o referido requisito legal, demonstrando que a enfermidade apresentada é incapacitante, o(a) impossibilitando de exercer os atos da vida civil. Insta consignar que a interdição é medida extrema e depende de comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 1.767 do Código Civil, sendo imprescindível prova pericial que ateste não ser o interditando capaz de gerir e praticar os atos da vida civil, razão pela qual a decretação demanda análise acurada, a ser feita durante a instrução processual, com base no quanto percebido em audiência e no laudo apresentado pelos especialistas. Todavia, como medida liminar, nada impede que o magistrado ao analisar os fatos alegados e o conjunto probatório trazido aos autos, nomeie um(a) curador(a) para resguardar os direitos e interesses do interditando, desde que a parte requerente detenha as características exigidas ao cumprimento do encargo, o que ocorre no presente caso. Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, o Requerente, Sr. REGINALDO LOPES BRASIL, como curador de seu tio, o Sr. JOSÉ MARCIO LOPES LUZ, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, bem como para recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciárias recebidos pela interditando, ficando impedida de alienar os bens, sob pena de se sujeitar às sanções legais. Expeça-se o competente termo de curatela. Notifique-se o Ilustre Representante do Parquet acerca da presente Decisão, bem como intime-o para que se manifeste acerca do teor da audiência de id:437293643, a qual teve por objetivo dispensar a elaboração de laudo médico, conforme manifestação de id:231609411. Publique-se e intimem-se. PARAMIRIM-BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente