Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Helder Mansur Silva Elias - Me
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000055-96.2002.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: HELDER MANSUR SILVA ELIAS - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE DECISÃO 0000055-96.2002.8.05.0023 Execução Fiscal Jurisdição: Belmonte Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Tema RG 1184) O STF concluiu que na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado “encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput [CF]).”. Desse modo, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir, porquanto a Fazenda Pública pode (deve) efetuar as cobranças de créditos tributários de forma menos onerosa e com maior eficiência, inclusive tendo como alternativa o protesto da CDA (Certidão de Dívida Ativa), conforme base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 que dispõe que as certidões de dívida ativa da União, Estados, DF e Municípios poderão ser objeto de protesto extrajudicial (dispositivo inserido na Lei de Protesto com o advento da Lei 12.767/2012). Assim, tomando como parâmetro o limite para pagamento através de Requisições de Pequeno Valor no âmbito da União, consoante art. 17 da Lei nº 10.259/01 e levando em conta as diretrizes do acordo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador), bem como da acima Instrução 001/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, entendo que as execuções fiscais ajuizadas pela União com valor igual ou inferior a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais) devem ser consideradas como de baixo valor, vislumbrando atendidos os pressupostos de eficiência e razoabilidade a que se refere o julgado acima. Por conseguinte, determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) a fim de que o exequente comprove (a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título (negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito), salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Findo o prazo sem o cumprimento desta determinação, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Fica desde já consignado que a mera irresignação do exequente ou a formulação de pedidos ou requerimentos no bojo desta execução fiscal que não sejam a comprovação da determinação não ensejará o levantamento da suspensão e nem mesmo dará azo à suspensão ou interrupção do prazo acima consignado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Concedo à presente força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito