Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ailton Farias Peixoto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371)
Interessado: Luciano Santos Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Ubiraci De Oliveira Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Zeltman Ubirajay Rabelo De Andrade Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Jaelcio Carvalho Ferreira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Valdir Andrade De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Mozart Santos Lima Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Amadeu Jose Pereira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Milton Cosme Martins Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Florisvaldo Oliveira Lima Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Antonio Jorge Valentim Dos Anjos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Ubirajara De Lima Mendes Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Jose Teixeira De Freitas Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Sosthenes Jose Paes Coelho Campos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Nelson Ferreira Borges Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Henrique Jose Moreira Borri Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Gerson Marinho De Sousa Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Antonio Marcio Sousa Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Daniel Gomes Figueiredo Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Erisvaldo Fonseca Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Edson Alves De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Nilzete Rabelo Andrade Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Tania Miriam Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053051-25.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Ailton Farias Peixoto e outros (22) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
AGRAVADO: AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s):TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 1º, 3º, I, C/C ART. 90, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta que, na fase de cumprimento de sentença, após o oferecimento da impugnação alegando o excesso na execução, a parte Agravada anuiu com o valor indicado pelo Agravante, o qual foi devidamente homologado pelo magistrado singular. Assevera que, ante a anuência da parte Agravada, são devidos os honorários advocatícios. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 85, que são devidos honorários na execução resistida ou não (§ 1º), bem como estabelece os critérios para condenação quando se tratar de Fazenda Pública (§ 3º) as regras para a condenação dos honorários advocatícios, complementado pelo art. 90 do referido Códex. 3. Contudo, a parte Agravada é beneficiária a Assistência Judiciária Gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau, reclamando a aplicabilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar os Exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, suspendendo sua exigibilidade por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida pelo juízo primevo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0053051-25.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, conforme as alegações constantes do Recurso apresentado. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). Assiste razão ao primeiro embargante. A decisão apontada contém vício, relativo a condenação em honorários sucumbências. Conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, a anuência aos valores apresentados na Impugnação, resulta a condenação em honorários de sucumbência, em razão do princípio da casualidade, incidindo os artigos, 85 §1º e 91 do CPC. A exemplo, destaco o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013498-51.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013498-51.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada AJAILTON FERNANDES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80134985120198050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) Devendo ser observada a previsão contida no artigo abaixo transcrito: Dispõe o § 3º do art. 98 do CPC: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, dou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado da Bahia, e condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 2.000,00,e com amparo no § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da parte exequente estar amparada pela gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até o prazo após o trânsito em julgado, conforme o disposto acima. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de agosto de 2024.