Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Gilberto Panta Oliveira Advogado: Icaro Wanderley Souza (OAB:BA19086) Advogado: Isak Jose De Macedo (OAB:BA21083)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0003174-44.2010.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: GILBERTO PANTA OLIVEIRA Advogado(s): ICARO WANDERLEY SOUZA (OAB:BA19086), ISAK JOSE DE MACEDO (OAB:BA21083)
EXECUTADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0003174-44.2010.8.05.0004 Execução De Título Judicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 254.656,90, sendo R$ 231.506,27 referente ao crédito principal e R$ 23.150,63 relativo aos honorários advocatícios (ID 229689974). O INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre os cálculos, conforme despacho de ID 372399313. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias, conforme certidão de ID 386314435. Foi proferida sentença homologando os cálculos apresentados pelo exequente (ID 456362616). Intempestivamente, o INSS apresentou impugnação aos cálculos em 13/08/2024 (ID 458001564), sustentando excesso de execução e apresentando cálculo no valor total de R$ 113.435,45. O exequente inicialmente concordou com a impugnação e renunciou ao excedente do teto da RPV (ID 466494998), mas posteriormente apresentou petição de reconsideração (ID 468467566), alegando a preclusão temporal da impugnação e requerendo a expedição de precatório do valor principal e RPV dos honorários. É o relatório. Decido. A questão central cinge-se à possibilidade de conhecimento da impugnação apresentada pelo INSS após o transcurso do prazo legal. O art. 535 do CPC estabelece que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Trata-se de prazo peremptório, sujeito à preclusão temporal, que consiste na perda da faculdade processual pelo seu não exercício no momento oportuno. A preclusão temporal está prevista no art. 223 do CPC, que estabelece que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso dos autos, o INSS foi intimado para impugnar os cálculos e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 386314435. A impugnação apresentada mais de um ano depois (ID 458001564) é manifestamente intempestiva, tendo ocorrido a preclusão temporal do direito de impugnar os cálculos. Vale ressaltar que a exceção de pré-executividade, mencionada pelo INSS em sua impugnação, não se presta a rediscutir matéria preclusa, servindo apenas para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais e condições da ação, o que não é o caso dos autos, onde se pretende rediscutir o mérito dos cálculos. Ademais, já houve sentença homologando os cálculos apresentados pelo exequente com fundamento no art. 535, §3º do CPC (ID 456362616), a qual transitou em julgado, tornando a matéria imutável pela preclusão e pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Quanto à retratação da concordância manifestada pelo exequente no ID 466494998, houve imediata reconsideração antes de qualquer homologação judicial da renúncia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo INSS (ID 458001564), em virtude de sua manifesta intempestividade e a ocorrência de preclusão temporal (arts. 223 e 535 do CPC). Em consequência, fica reiterada a determinação já contida na sentença de ID 456362616 no sentido de que seja dado prosseguimento do presente cumprimento de sentença, expedindo-se o correspondente RPV ou Precatório em favor da parte exequente (Precatório em favor do exequente GILBERTO PANTA OLIVEIRA no valor de R$ 231.506,27, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; e RPV em favor do advogado ISAK JOSE DE MACEDO no valor de R$ 23.150,63 referente aos honorários sucumbenciais, conforme art. 535, §3º, II do CPC). Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Auxílio (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)