Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gildo Sebastiao Pereira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8008648-61.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: GILDO SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Requerido: SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8008648-61.2023.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro ajuizada por GILDO SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. A petição inicial (411153518) veio acompanhada de alguns documentos. Justiça Gratuita deferida (411206933). Parecer do Ministério Público (438873614). Despachos determinando a emenda da petição inicial, com a juntada de determinados documentos indispensáveis, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (439029070 e 445792420). Mandado de intimação devidamente cumprido (455151097/098). Certidão cartorária atestando a inércia do requerente (472190768). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; O requerente, devidamente intimado, pessoalmente, para emendar a petição inicial, colacionando determinados documentos indispensáveis, quedou-se inerte. Assim, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo EXTINTO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (411206933). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista tratar-se de processo de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 5 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito