Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ana Celia Bueno Salles Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Requerente: Jose Roberto Amaral Salles Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Requerente: Mariana Bueno Salles Advogado: Luziane Tonha Cardoso (OAB:BA22372)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8084331-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANA CELIA BUENO SALLES e outros (2) Advogado(s): LUZIANE TONHA CARDOSO (OAB:BA22372)
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8084331-86.2022.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Alega a parte ré, em manifestação ao laudo pericial acostado aos autos, que não houve intimação das partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, pugnando pela nulidade para que seja intimada para apresentar nos autos seus quesitos e indicar assistente técnico (Id 430803443). Já a parte autora impugnou o laudo pericial, afirmando que o perito considerou a tabela do plano de saúde e não a expedida pela ANS no cálculo apresentado, requerendo uma análise jurídica para direcionar como será realizada a aplicação dos percentuais, se devem obediência aos reajustes que a Agência Reguladora impõe (Id 432369374). Retornaram os autos conclusos. Decido. Quanto à alegação da parte ré, conforme bem aduz o art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição deste, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Sendo assim, observa-se que quando da nomeação do perito, houve a intimação das partes, momento oportuno para a manifestação constante do art. retro mencionado, tendo a parte ré se mantido inerte. Desta forma, rejeito a manifestação da parte ré. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, nota-se que a requerente busca a antecipação da análise do mérito da ação, o que não é possível na fase em questão, razão pela qual rejeito a impugnação. Quanto ao prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, querendo, na hipótese de divergência acerca do laudo pericial apresentado, se manifestarem de forma objetiva através de quesitos complementares. Fixo o prazo de 15 dias. Após, para fim de cumprimento do presente despacho e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos do artigo 477 do CPC e da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. P.I. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar