Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A)
Apelado: Andre Nunes Vieira
Apelado: Carlos Alberto Amorim Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002407-67.2005.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogada(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADOS: ANDRE NUNES VIEIRA e outro Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade processual por duplicidade de sentenças; e (ii) se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta. III. Razões de decidir 3. A segunda sentença proferida nos autos é nula, em razão do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz e da preclusão da atividade judicante do magistrado após a prolação da primeira sentença. 4. A primeira sentença deve ser anulada por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que não foi facultado ao exequente se manifestar previamente sobre a tese extintiva. 5. A extinção do processo por abandono é prematura, considerando a ausência de triangularização processual e a necessidade de intimação prévia dos procuradores do exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da segunda sentença por duplicidade e anular a primeira sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem. 7. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida em duplicidade, em violação ao art. 494 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige a prévia intimação da parte e de seus procuradores, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 10, 485, II, III, §§ 1º e 7º, 494. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70080533953, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28.03.2019.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0002407-67.2005.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002407-67.2005.8.05.0105, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelados André Nunes Vieira e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença de id 47890044 por duplicidade e anular a sentença de id 47889818. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator